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Lei Ordinária nº 22.055/2023

Institui a Política Estadual de Fertilizantes e a Política Especial Tributária Destinada à Cadeia Produtiva de Fertilizantes.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.055, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Institui a Política Estadual de Fertilizantes e a Política Especial Tributária Destinada à Cadeia Produtiva de Fertilizantes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fertilizantes, com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º A Política Estadual de Fertilizantes tem por objetivos:

I - (VETADO);

II - aumentar a produção e oferta de fertilizantes de eficiência aumentada, bem como de fertilizantes orgânicos, organominerais, remineralizados, bioinsumos e subprodutos com potencial para a nutrição de plantas das cadeias emergentes orgânicas;

III - reduzir os custos logísticos da cadeia de produção e distribuição estadual de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

IV - incentivar a destinação de recursos para fomento da ciência, tecnologia e inovação em fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado de Goiás;

V - (VETADO).

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Fertilizantes:

I - incentivar a implantação, a modernização, a reativação e a ampliação das plantas industriais e de projetos de produção de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas;

II - incentivar a sinergia entre a cadeia de gás natural e a indústria de fertilizantes nitrogenados;

III - estimular a promoção de vantagens competitivas para as indústrias de fertilizantes sediadas no Estado de Goiás, por meio de ações que visem à melhoria do ambiente de negócios e por meio das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IV - adequar a infraestrutura para a integração de polos logísticos e a viabilização de novos empreendimentos no Estado de Goiás;

V - incentivar a capacitação de mão de obra especializada e o investimento em ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade ambiental para a cadeia de fertilizantes no Estado de Goiás;

VI - incentivar o desenvolvimento de tecnologias de produção de hidrogênio e amônia verde;

VII - promover o aproveitamento de resíduos orgânicos urbanos e industriais destinados à cadeia de produção de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas;

VIII - estimular a pesquisa, a exploração e a transformação mineral;

IX - promover a planificação para o investimento e a otimização de infraestrutura e logística, com vistas a atrair investimentos para a produção, formulação e distribuição de fertilizantes;

X - monitorar e avaliar as alíquotas tributárias aplicadas à cadeia de produção dos fertilizantes;

XI - estimular a adoção de boas práticas de produção e aplicação de fertilizantes, com base nos princípios ESG (sustentabilidades ambiental, social e de governança);

XII - estimular o desenvolvimento de novas tecnologias em fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, de maneira competitiva e sustentável.

Art. 4º Fica instituída a Política Especial Tributária Destinada à Cadeia Produtiva de Fertilizantes, que tem por objetivo atrair investimentos na produção de fertilizantes e diminuir a dependência da importação de fertilizantes.

Parágrafo único. São beneficiárias da Política de que trata o caput as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado de implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos e incorporação ao seu ativo imobilizado.

Art. 5º São diretrizes da Política Especial Tributária Destinada à Cadeia Produtiva de Fertilizantes:

I - (VETADO);

II - incentivar a disponibilização de recursos para o financiamento e estímulo necessários à instalação de novas plantas de produção de fertilizantes;

III - estimular o investimento necessário à criação de Centros Tecnológicos voltados ao desenvolvimento de tecnologias de produção de fertilizantes;

IV - incentivar a aplicação de recursos no desenvolvimento de estrutura logística, especialmente aquela necessária à instalação, expansão e ampliação da malha de gasoduto do Estado de Goiás e ao escoamento da produção destinada à cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/06/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços

Categorias Tributária Desenvolvimento econômico / incentivo fiscal

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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