Lei Ordinária nº 22.055/2023
Institui a Política Estadual de Fertilizantes e a Política Especial Tributária Destinada à Cadeia Produtiva de Fertilizantes.
LEI Nº 22.055, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Institui a Política Estadual de Fertilizantes e a Política Especial Tributária Destinada à Cadeia Produtiva de Fertilizantes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fertilizantes, com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A Política Estadual de Fertilizantes tem por objetivos:
I - (VETADO);
II - aumentar a produção e oferta de fertilizantes de eficiência aumentada, bem como de fertilizantes orgânicos, organominerais, remineralizados, bioinsumos e subprodutos com potencial para a nutrição de plantas das cadeias emergentes orgânicas;
III - reduzir os custos logísticos da cadeia de produção e distribuição estadual de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
IV - incentivar a destinação de recursos para fomento da ciência, tecnologia e inovação em fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado de Goiás;
V - (VETADO).
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Fertilizantes:
I - incentivar a implantação, a modernização, a reativação e a ampliação das plantas industriais e de projetos de produção de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas;
II - incentivar a sinergia entre a cadeia de gás natural e a indústria de fertilizantes nitrogenados;
III - estimular a promoção de vantagens competitivas para as indústrias de fertilizantes sediadas no Estado de Goiás, por meio de ações que visem à melhoria do ambiente de negócios e por meio das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IV - adequar a infraestrutura para a integração de polos logísticos e a viabilização de novos empreendimentos no Estado de Goiás;
V - incentivar a capacitação de mão de obra especializada e o investimento em ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade ambiental para a cadeia de fertilizantes no Estado de Goiás;
VI - incentivar o desenvolvimento de tecnologias de produção de hidrogênio e amônia verde;
VII - promover o aproveitamento de resíduos orgânicos urbanos e industriais destinados à cadeia de produção de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas;
VIII - estimular a pesquisa, a exploração e a transformação mineral;
IX - promover a planificação para o investimento e a otimização de infraestrutura e logística, com vistas a atrair investimentos para a produção, formulação e distribuição de fertilizantes;
X - monitorar e avaliar as alíquotas tributárias aplicadas à cadeia de produção dos fertilizantes;
XI - estimular a adoção de boas práticas de produção e aplicação de fertilizantes, com base nos princípios ESG (sustentabilidades ambiental, social e de governança);
XII - estimular o desenvolvimento de novas tecnologias em fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, de maneira competitiva e sustentável.
Art. 4º Fica instituída a Política Especial Tributária Destinada à Cadeia Produtiva de Fertilizantes, que tem por objetivo atrair investimentos na produção de fertilizantes e diminuir a dependência da importação de fertilizantes.
Parágrafo único. São beneficiárias da Política de que trata o caput as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado de implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos e incorporação ao seu ativo imobilizado.
Art. 5º São diretrizes da Política Especial Tributária Destinada à Cadeia Produtiva de Fertilizantes:
I - (VETADO);
II - incentivar a disponibilização de recursos para o financiamento e estímulo necessários à instalação de novas plantas de produção de fertilizantes;
III - estimular o investimento necessário à criação de Centros Tecnológicos voltados ao desenvolvimento de tecnologias de produção de fertilizantes;
IV - incentivar a aplicação de recursos no desenvolvimento de estrutura logística, especialmente aquela necessária à instalação, expansão e ampliação da malha de gasoduto do Estado de Goiás e ao escoamento da produção destinada à cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de junho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/06/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços
Categorias Tributária Desenvolvimento econômico / incentivo fiscal
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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