Lei Ordinária nº 22.057/2023
Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural goiano.
LEI Nº 22.057, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural goiano.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artesanato produzido com capim do brejo, no Município de Serranópolis/GO, fica declarado como patrimônio cultural goiano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de junho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/06/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. DELEGADO EDUARDO PRADO
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Cultura
Categoria Reconhecimento de Bem Imaterial
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.