Lei Ordinária nº 22.058/2023
Institui o Dia Estadual do Ostomizado.
LEI Nº 22.058, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Institui o Dia Estadual do Ostomizado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Ostomizado, a ser celebrado, anualmente, no dia 27 de abril.
Art. 2º O Dia Estadual do Ostomizado passa a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Parágrafo único. A data deve ser celebrada anualmente com reuniões, palestras, seminários e outros eventos relacionados à conscientização da importância da ostomia e à eliminação do preconceito contra os ostomizados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de junho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
PAULO CEZAR
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/06/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. PAULO CEZAR
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Cultura
Categorias Cultura Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.