Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.058/2023

Institui o Dia Estadual do Ostomizado.

LEI Nº 22.058, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Institui o Dia Estadual do Ostomizado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Ostomizado, a ser celebrado, anualmente, no dia 27 de abril.

Art. 2º O Dia Estadual do Ostomizado passa a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Parágrafo único. A data deve ser celebrada anualmente com reuniões, palestras, seminários e outros eventos relacionados à conscientização da importância da ostomia e à eliminação do preconceito contra os ostomizados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/06/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. PAULO CEZAR

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Cultura

Categorias Cultura Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.