Lei Ordinária nº 22.059/2023
Proíbe os planos de saúde de exigirem consentimento do cônjuge ou companheiro para o procedimento que especifica.
LEI Nº 22.059, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Proíbe os planos de saúde de exigirem consentimento do cônjuge ou companheiro para o procedimento que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os planos de saúde proibidos de exigir consentimento do cônjuge ou companheiro para a realização, autorização ou reembolso de procedimentos contraceptivos não cirúrgicos reversíveis.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à aplicação das sanções previstas nos arts. 56 e seguintes da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de junho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TALLES BARRETO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/06/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. TALLES BARRETO
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Saúde Órgão de Defesa do Consumidor
Categoria Direito do consumidor
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.