Lei Ordinária nº 22.086/2023
Dispõe sobre a disponibilização de equipamentos adequados para a realização de exame de mamografia em pessoas com deficiência.
LEI Nº 22.086, DE 3 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a disponibilização de equipamentos adequados para a realização de exame de mamografia em pessoas com deficiência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades privadas de saúde e os centros privados de diagnóstico por imagem que realizem exame de mamografia devem garantir às pessoas com deficiência as condições e os equipamentos adequados para a realização desse exame.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas de:
I - advertência;
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na hipótese de reincidência.
§ 1º Os valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Saúde, instituído pela Lei nº 17.797 , de 19 de setembro de 2012.
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo será graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação.
Goiânia, 3 de julho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
KARLOS CABRAL
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/07/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. KARLOS CABRAL
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 17.797 /2012 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023000130
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde
Categorias Saúde Direitos da mulher Direito da pessoa portadora de Necessidades Especiais (deficiência/deficientes)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.