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Lei Ordinária nº 22.094/2023

Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica - SFC/EM e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.094, DE 12 DE JULHO DE 2023

Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica - SFC/EM e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica - SFC/EM.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como síndrome da fadiga crônica a doença caracterizada por mal-estar pós-esforço, sono não reparador, dor generalizada, sensibilidade à luz, ao som e a agentes químicos, garganta irritada, linfonodos sensíveis, dores de cabeça e problemas gastrointestinais ou do sistema urogenital.

Art. 2º A Política Estadual ora instituída tem por objetivo a adoção de medidas que visem assegurar tratamento integral e adequado às pessoas portadoras da síndrome da fadiga crônica.

Art. 3º São diretrizes da Política instituída por esta Lei, especialmente:

I - incentivar o tratamento integral adequado e contínuo, melhorando a qualidade de vida das pessoas com a síndrome da fadiga crônica;

II - estimular o acesso das pessoas com síndrome da fadiga crônica ao Sistema Único de Saúde - SUS;

III - incentivar a disponibilização de medicamentos, garantindo tratamento qualificado e o bem - estar dos pacientes;

IV - incentivar a realização de exames laboratoriais não existentes na rede de acordo com as novas pesquisas, para auxiliar o diagnóstico e tratamento da síndrome da fadiga crônica;

V - estimular a realização de campanhas de divulgação e esclarecimento especialmente entre as mulheres, que são mais afetadas do que os homens;

VI - estimular a capacitação das equipes de saúde, dos familiares e de toda a rede de convivência da pessoa com síndrome da fadiga crônica, mediante atividades de educação permanente;

VII - fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre a síndrome da fadiga crônica, especialmente com novos medicamentos;

VIII - fomentar a aquisição de equipamentos tecnológicos atualizados, fundamentais para o auxílio médico e diagnóstico da síndrome da fadiga crônica;

IX - estimular a troca de informações e experiência entre profissionais de saúde e pacientes;

X - incentivar a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com síndrome da fadiga crônica, priorizando - se o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;

XI - diversificar as estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos e de equipamentos como cadeira de banho, cadeira de rodas, andador, entre outros, que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania.

Art. 4º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá aos seguintes princípios:

I - respeito aos direitos humanos com garantia de autonomia, independência e liberdade às pessoas com síndrome da fadiga crônica, para fazerem as próprias escolhas;

II - promoção do respeito às diferenças e da aceitação de pessoas com síndrome da fadiga crônica, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;

III - desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de saúde existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que vierem a substituí - las.

Art. 5º Para fins de fruição das garantias e dos direitos estabelecidos na Lei nº 20.464 , de 22 de abril de 2019, equipara-se a pessoa com Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica à pessoa com mobilidade reduzida.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 13/07/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.464 /2019 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde

Categorias Saúde Políticas Públicas

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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