Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.096/2023

Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio ao Desenvolvimento do Desporto Universitário, no âmbito do Estado de Goiás.

LEI Nº 22.096, DE 12 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio ao Desenvolvimento do Desporto Universitário, no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio ao Desenvolvimento do Desporto Universitário, consistente na concessão de isenção de preço público a associações atléticas acadêmicas ou ligas desportivas universitárias, regularmente constituídas como entidades sem fins lucrativos, quando da utilização de espaços esportivos estaduais, com a contrapartida de os estudantes envolvidos participarem como voluntários de serviços e programas estaduais, especialmente aqueles afetos a sua área de formação.

Parágrafo único. A contrapartida, em hora de trabalho voluntário por estudante, deverá ser fixada em regulamento, levando-se em consideração o preço público que seria devido pela utilização do respectivo espaço esportivo.

Art. 2º O pedido de isenção deverá constar do requerimento de utilização do espaço esportivo junto ao órgão estadual responsável pela sua administração, especificando data(s), período(s) e finalidade(s) da utilização pretendida, bem como a contrapartida sugerida, que deverá, então, ser analisada e aprovada pelos órgãos estaduais que possam, eventualmente, ser interessados na participação dos voluntários.

Art. 3º A isenção será formalizada entre as associações atléticas acadêmicas ou ligas desportivas universitárias requerentes, os estudantes participantes, o órgão estadual responsável pela administração dos espaços esportivos, cuja utilização é pretendida, e aquele interessado na contrapartida oferecida, com a devida observância à legislação estadual vigente sobre trabalho voluntário.

Art. 4º Além da isenção do preço público pela utilização dos espaços, os estudantes receberão certificado de participação como voluntários nos respectivos serviços e programas estaduais em que atuarem.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 13/07/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL

Legislações Relacionadas Lei Complementar Nº 112 /2014 (Cita) Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2020002637

Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Esporte e Lazer

Categorias Esportes Desenvolvimento social

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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