Lei Ordinária nº 22.108/2023
Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde das Vítimas e dos Familiares das Vítimas da COVID-19, institui a Semana Estadual de Apoio e Defesa dos Direitos das Vítimas da COVID-19 e dá outras providências.
LEI Nº 22.108, DE 12 DE JULHO DE 2023
Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde das Vítimas e dos Familiares das Vítimas da COVID-19, institui a Semana Estadual de Apoio e Defesa dos Direitos das Vítimas da COVID-19 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Saúde das Vítimas e dos Familiares das Vítimas de COVID-19.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se vítimas da COVID-19 as pessoas que tiveram a doença e manifestaram alguma sequela física ou mental, devidamente atestada por médico especializado.
Art. 2º A Política Estadual ora instituída tem por objetivos:
I - conscientizar as vítimas e os familiares das vítimas da COVID - 19 das questões referentes às sequelas de ordem física e mental dessa doença e dos tratamentos disponíveis, inclusive de reabilitação;
II - incentivar a adoção dos tratamentos disponíveis para as sequelas advindas da COVID - 19;
III - incentivar a adoção de medidas de reabilitação pós - COVID - 19.
Art. 3º A Política Estadual ora instituída atenderá prioritariamente às seguintes diretrizes:
I - estimular a formação de equipes multidisciplinares para atenderem às vítimas e aos familiares das vítimas da COVID - 19, compreendendo fisioterapia, terapia ocupacional, pneumologia, psicologia, psiquiatria, fonoaudiologia, reumatologia, clínica médica geral e assistência social;
II - estimular o atendimento às vítimas e aos familiares das vítimas da COVID - 19 de forma virtual ou presencial;
III - estimular a capacitação das equipes multidisciplinares a partir de estratégias embasadas em evidências científicas;
IV - possibilitar a orientação das vítimas e dos familiares das vítimas da COVID - 19 sobre as medidas de enfrentamento do medo, estresse, desalento, bem como sobre estratégias de cuidado da saúde mental;
V - estimular a formalização de parcerias ou convênios com entidades públicas ou privadas, bem como com a sociedade civil organizada, visando à implementação dos objetivos da Política instituída por esta Lei;
VI - possibilitar o atendimento de terapia intensiva;
VII - incentivar que as vítimas e os familiares das vítimas da COVID - 19 adotem procedimentos terapêuticos que podem ser realizados na residência, direta ou indiretamente.
Art. 4º Fica instituída a Semana Estadual de Apoio e Defesa dos Direitos das Vítimas da COVID-19, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 17 de outubro.
Art. 5º A Semana Estadual ora instituída tem por objetivos:
I - estimular a realização de atividades pertinentes às políticas públicas necessárias à promoção dos direitos das vítimas da COVID - 19;
II - estimular a educação sanitária para atender à necessidade e às diretrizes da imunização da população contra a COVID - 19.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 12 de julho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
KARLOS CABRAL
Deputado Estadual
MAYCLLYN CARREIRO
Deputado Estadual
DELEGADA ADRIANA ACCORSI
Deputada Estadual
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no D.O de 13/07/2023
Ficha Técnica
Autores Dep. MAYCLLYN CARREIRODEP. DELEGADA ADRIANA ACCORSIDEP. BRUNO PEIXOTODEP. KARLOS CABRAL
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Secretaria de Estado da Saúde
Categorias Saúde Políticas Públicas
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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