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Lei Ordinária nº 22.108/2023

Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde das Vítimas e dos Familiares das Vítimas da COVID-19, institui a Semana Estadual de Apoio e Defesa dos Direitos das Vítimas da COVID-19 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.108, DE 12 DE JULHO DE 2023

Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde das Vítimas e dos Familiares das Vítimas da COVID-19, institui a Semana Estadual de Apoio e Defesa dos Direitos das Vítimas da COVID-19 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Saúde das Vítimas e dos Familiares das Vítimas de COVID-19.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se vítimas da COVID-19 as pessoas que tiveram a doença e manifestaram alguma sequela física ou mental, devidamente atestada por médico especializado.

Art. 2º A Política Estadual ora instituída tem por objetivos:

I - conscientizar as vítimas e os familiares das vítimas da COVID - 19 das questões referentes às sequelas de ordem física e mental dessa doença e dos tratamentos disponíveis, inclusive de reabilitação;

II - incentivar a adoção dos tratamentos disponíveis para as sequelas advindas da COVID - 19;

III - incentivar a adoção de medidas de reabilitação pós - COVID - 19.

Art. 3º A Política Estadual ora instituída atenderá prioritariamente às seguintes diretrizes:

I - estimular a formação de equipes multidisciplinares para atenderem às vítimas e aos familiares das vítimas da COVID - 19, compreendendo fisioterapia, terapia ocupacional, pneumologia, psicologia, psiquiatria, fonoaudiologia, reumatologia, clínica médica geral e assistência social;

II - estimular o atendimento às vítimas e aos familiares das vítimas da COVID - 19 de forma virtual ou presencial;

III - estimular a capacitação das equipes multidisciplinares a partir de estratégias embasadas em evidências científicas;

IV - possibilitar a orientação das vítimas e dos familiares das vítimas da COVID - 19 sobre as medidas de enfrentamento do medo, estresse, desalento, bem como sobre estratégias de cuidado da saúde mental;

V - estimular a formalização de parcerias ou convênios com entidades públicas ou privadas, bem como com a sociedade civil organizada, visando à implementação dos objetivos da Política instituída por esta Lei;

VI - possibilitar o atendimento de terapia intensiva;

VII - incentivar que as vítimas e os familiares das vítimas da COVID - 19 adotem procedimentos terapêuticos que podem ser realizados na residência, direta ou indiretamente.

Art. 4º Fica instituída a Semana Estadual de Apoio e Defesa dos Direitos das Vítimas da COVID-19, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 17 de outubro.

Art. 5º A Semana Estadual ora instituída tem por objetivos:

I - estimular a realização de atividades pertinentes às políticas públicas necessárias à promoção dos direitos das vítimas da COVID - 19;

II - estimular a educação sanitária para atender à necessidade e às diretrizes da imunização da população contra a COVID - 19.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

MAYCLLYN CARREIRO

Deputado Estadual

DELEGADA ADRIANA ACCORSI

Deputada Estadual

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 13/07/2023

Ficha Técnica

Autores Dep. MAYCLLYN CARREIRODEP. DELEGADA ADRIANA ACCORSIDEP. BRUNO PEIXOTODEP. KARLOS CABRAL

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Secretaria de Estado da Saúde

Categorias Saúde Políticas Públicas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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