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Lei Ordinária nº 22.109/2023

Institui a Política Estadual de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia de Convivência Familiar e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.109, DE 12 DE JULHO DE 2023

Institui a Política Estadual de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia de Convivência Familiar e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia de Convivência Familiar.

Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá aos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - reconhecimento da família como base da sociedade e merecedora de especial proteção do Estado, nos termos do art. 226 da Constituição Federal;

III - garantia do direito à convivência familiar e comunitária.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual ora instituída:

I - apoiar, fortalecer e articular as iniciativas existentes nas diversas áreas de atuação governamental para fortalecimento dos vínculos familiares, assim como incentivar a adoção de ações e aprimoramentos baseados em evidências e melhores práticas;

II - incentivar a adoção de estratégias integradas que possam potencializar a articulação intersetorial, qualificar a atenção aos vínculos familiares no escopo das políticas públicas e potencializar os resultados;

III - promover a avaliação do impacto familiar das políticas, dos programas e das ações em elaboração ou implementados pelo Poder Público, visando à adoção de medidas, inclusive legislativas, que aprimorem a atenção às famílias no âmbito das políticas públicas;

IV - fomentar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimento acerca da realidade das famílias goianas e da relação entre os vínculos familiares e o bem - estar da população;

V - articular os esforços entre o Poder Público e a sociedade civil em prol da valorização do apoio e do fortalecimento dos vínculos familiares.

Art. 4º A Política Estadual ora instituída atenderá às seguintes diretrizes, especialmente:

I - a valorização das funções sociais da família, baseada em relações de reciprocidade, responsabilidade e solidariedade entre os seus membros;

II - o reconhecimento e o apoio às funções desempenhadas pela família:

a) na formação, no cuidado e na proteção de crianças, adolescentes e jovens; e

b) no cuidado e na proteção de pessoas idosas e de pessoas com deficiência;

III - o fortalecimento do valor da maternidade e da paternidade responsáveis, do cuidado e da convivência familiar e comunitária;

IV - a promoção do equilíbrio entre o trabalho e a família;

V - o esforço para que as ações governamentais respeitem o projeto familiar no que se refere ao acesso ao trabalho, ao planejamento familiar, à maternidade e à paternidade, inclusive por adoção, à parentalidade e à proteção de pessoas idosas e de pessoas com deficiência;

VI - a promoção de uma cultura de valorização da infância e da adolescência como fases peculiares do desenvolvimento, de reconhecimento e de apoio ao papel dos pais ou responsáveis em relação às necessidades e aos direitos da criança e do adolescente, a fim de fortalecer o papel parental e a centralidade da família;

VII - o reconhecimento do valor social do trabalho doméstico e do cuidado como essenciais para o desenvolvimento da família e da sociedade;

VIII - o fortalecimento das redes de apoio às famílias e dos vínculos comunitários e a valorização das iniciativas da sociedade civil na promoção da qualidade dos vínculos familiares e comunitários;

IX - a disseminação de informações e a capacitação dos agentes públicos acerca da formulação e da avaliação de políticas públicas na perspectiva do fortalecimento dos vínculos familiares;

X - a valorização da unidade familiar como espaço primordial de construção da identidade social;

XI - o estímulo à solidariedade familiar, nas perspectivas material, afetiva e psicológica.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º As despesas porventura decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 13/07/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

Categorias Desenvolvimento social Bem Estar Social Políticas Públicas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

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