Lei Ordinária nº 22.117/2023
Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.
LEI Nº 22.117, DE 21 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gastronomia e cultura do Pastelinho de Goiás, produzido na Cidade de Goiás/GO, ficam reconhecidas como patrimônio cultural imaterial goiano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de julho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CORONEL ADAILTON
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/07/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. CORONEL ADAILTON
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Cultura
Categorias Cultura Reconhecimento de Bem Imaterial
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.