Lei Ordinária nº 22.186/2023
Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.
LEI Nº 22.186, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A produção de pinga saborizada com frutas do Cerrado, produzida na Casa Dodô, no Município de Goiás, fica reconhecida como patrimônio cultural imaterial goiano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de agosto de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VETER MARTINS
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/08/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. VETER MARTINS
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023000231
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Cultura
Categoria Reconhecimento de Bem Imaterial
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.