Lei Ordinária nº 22.189/2023
Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano e dá outras providências.
LEI Nº 22.189, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Festa de Santo Antônio, realizada, anualmente, no mês de junho, no Município de Hidrolândia/GO, fica reconhecida como patrimônio cultural imaterial goiano.
Art. 2º Fica incluída, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Festa de Santo Antônio, realizada, anualmente, no mês de junho, no Município de Hidrolândia/GO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de agosto de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/08/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023000950
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Cultura
Categoria Reconhecimento de Bem Imaterial
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.