Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.189/2023

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano e dá outras providências.

LEI Nº 22.189, DE 7 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Festa de Santo Antônio, realizada, anualmente, no mês de junho, no Município de Hidrolândia/GO, fica reconhecida como patrimônio cultural imaterial goiano.

Art. 2º Fica incluída, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Festa de Santo Antônio, realizada, anualmente, no mês de junho, no Município de Hidrolândia/GO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/08/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2023000950

Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Cultura

Categoria Reconhecimento de Bem Imaterial

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.