Lei Ordinária nº 22.191/2023
Institui a Política de Valorização da Mulher do Campo e dá outras providências.
LEI Nº 22.191, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Institui a Política de Valorização da Mulher do Campo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Valorização da Mulher do Campo.
Art. 2º A Política ora instituída é destinada a estabelecer as diretrizes, as normas gerais e os critérios básicos para fomentar a atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola, o desenvolvimento de ações que resultem no respeito a sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como a garantia a sua plenitude emocional, física e psíquica.
Art. 3º São diretrizes de implementação e execução da Política ora instituída:
I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural com a promoção de eventos voltados à capacitação, à profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
II - garantir à mulher do campo acesso à educação e promover a oferta de escolarização adequada às especificidades territoriais e ao trabalho exercido por ela;
III - priorizar à mulher, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no Estado de Goiás;
IV - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades de gênero;
V - fomentar ações preventivas e de combate à violência contra a mulher do campo e garantir o acesso às informações sobre seus direitos;
VI - garantir o acesso da mulher do campo ao sistema de justiça e de segurança pública;
VII - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, em seus sentimentos, em suas potencialidades mentais e físicas e em seu ofício profissional e familiar como produtoras rurais;
VIII - realizar estudos e pesquisas de diagnóstico e atualização de dados sobre a realidade das mulheres no meio rural.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de agosto de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
GUSTAVO SEBBA
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/08/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. GUSTAVO SEBBA
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023000264
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Categorias Direitos da mulher Políticas Públicas
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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