Lei Ordinária nº 22.192/2023
Institui a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo e dá outras providências.
LEI Nº 22.192, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Institui a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo, com o objetivo de garantir proteção integral em seu acesso ao mercado de trabalho, à assistência social, ao direito de moradia e à educação infantil dos filhos.
Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, aos seguintes princípios:
I - a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais;
II - o princípio da igualdade;
III - a proteção de mercado de trabalho da mulher;
IV - a garantia dos direitos da criança, do adolescente e do jovem.
Art. 3º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a capacitação da mãe solo para o empreendedorismo e para a empregabilidade por meio de políticas públicas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional;
II - fomentar a integração entre as várias políticas que tenham por objetivo a proteção integral da mulher, direcionando - as também às mães solo;
III - estimular a oferta de serviços em áreas típicas de oportunidades para mulheres de menor nível de escolaridade;
IV - estimular a realização de campanhas que fomentem a contratação da mãe solo no mercado de trabalho e que combatam o preconceito;
V - estimular a inserção e a reinserção das mulheres mães solo no mercado de trabalho;
VI - possibilitar conciliação trabalho-família;
VII - estimular a formação de uma rede de proteção, formada por mães voluntárias, visando prestar apoio relacional e orientar outras mães e gestantes em situação de vulnerabilidade;
VIII - estimular a integração social das mulheres de primeira gestação em relação à nova identidade social como mãe;
IX - estimular a disponibilização de vaga na educação infantil da rede pública estadual de ensino, seja sobre o conjunto de vagas existentes, seja sobre as vagas mais próximas de sua residência.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de agosto de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
KARLOS CABRAL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/08/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. KARLOS CABRAL
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023000250
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Veto Ofício Nº 266 / 2023
Categorias Direitos da mulher Políticas Públicas
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.