Lei Ordinária nº 22.197/2023
Dispõe sobre a realização de atividades educativas sobre direitos dos animais domésticos, nas escolas públicas e privadas.
LEI Nº 22.197, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a realização de atividades educativas sobre direitos dos animais domésticos, nas escolas públicas e privadas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a realização, preferencialmente no mês de abril, de atividades educativas sobre direitos dos animais domésticos, nas escolas públicas e privadas.
Art. 2º As atividades educativas previstas nesta Lei abordarão temas que permitam ao aluno, especialmente:
I - perceber a relação de interdependência entre as espécies;
II - respeitar e valorizar todas as formas de vida;
III - valorizar a leitura e ampliar o conhecimento sobre o tema dos direitos dos animais; e
IV - receber conteúdo educacional com informações sobre adoção e castração.
Art. 3º As atividades educativas previstas nesta Lei serão realizadas, especialmente, por meio de:
I - palestras;
II - aulas;
III - atividades práticas; e
IV - outras ações educativas definidas pelos professores, conforme previsto no plano de ensino.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano letivo posterior ao de sua publicação.
Goiânia, 10 de agosto de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 10/08/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. BRUNO PEIXOTO
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2019003881
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação
Categorias Educação Campanha informativa Bem Estar Animal
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.