Lei Ordinária nº 22.198/2023
Altera a Lei nº 21.145, de 28 de outubro de 2021, que institui a Semana Estadual do Lixo Zero no âmbito do Estado de Goiás.
LEI Nº 22.198, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Lei nº 21.145 , de 28 de outubro de 2021, que institui a Semana Estadual do Lixo Zero no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 21.145 , de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Institui o Dia Estadual "Cidades Lixo Zero" e a Semana Estadual do Lixo Zero." (NR)
Art. 2º A Lei nº 21.145 , de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam instituídos:
I - o Dia Estadual "Cidades Lixo Zero", a ser realizado, anualmente, no dia 30 de março; e
II - a Semana Estadual do Lixo Zero, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro." (NR)
"Art. 2º O Dia Estadual "Cidades Lixo Zero" e a Semana Estadual do Lixo Zero têm como objetivos:
I - proporcionar ambientes para discussão e conscientização sobre a temática de resíduos sólidos, envolvendo a sociedade civil organizada, o poder público, a iniciativa privada e a população em geral, especialmente sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos de que trata a Lei federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010;
...
IV - promover ações educativas e de conscientização sobre a temática, especialmente sobre a importância da redução substancial da geração de resíduos, por meio da prevenção, redução, reciclagem e reúso;
...
VIII - incentivar os consumidores a promoverem o acondicionamento adequado e de forma diferenciada dos resíduos sólidos gerados, facilitando a coleta seletiva;
IX - incentivar os consumidores a disponibilizarem adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução;
X - estimular a adoção de práticas que reduzam o impacto ambiental negativo per capita das cidades." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de agosto de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DR. GEORGE MORAIS
Deputado Estadual
.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 10/08/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. DR. GEORGE MORAIS
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.145 /2021 (Altera)
Nº do Projeto de Lei 2023000356
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Categoria Meio ambiente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 21145/2021 de 28/10/2021