Lei Ordinária nº 22.208/2023
Dispõe sobre a realização do exame para diagnóstico do pé torto congênito em recém-nascidos, nos locais que especifica.
LEI Nº 22.208, DE 12 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a realização do exame para diagnóstico do pé torto congênito em recém-nascidos, nos locais que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais da rede pública estadual de saúde realizarão, nos recém-nascidos, o exame para diagnóstico do pé torto congênito.
Art. 2º O recém-nascido que obtiver resultado positivo para pé torto congênito será encaminhado para tratamento nas unidades de atendimento especializado.
Art. 3º Os diagnósticos positivos serão comunicados à Secretaria de Estado da Saúde para o devido controle e registro em banco de dados.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 12 de agosto de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DR. GEORGE MORAIS
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no D.O de 14/08/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. DR. GEORGE MORAIS
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde
Categoria Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.