Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.208/2023

Dispõe sobre a realização do exame para diagnóstico do pé torto congênito em recém-nascidos, nos locais que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.208, DE 12 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a realização do exame para diagnóstico do pé torto congênito em recém-nascidos, nos locais que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais da rede pública estadual de saúde realizarão, nos recém-nascidos, o exame para diagnóstico do pé torto congênito.

Art. 2º O recém-nascido que obtiver resultado positivo para pé torto congênito será encaminhado para tratamento nas unidades de atendimento especializado.

Art. 3º Os diagnósticos positivos serão comunicados à Secretaria de Estado da Saúde para o devido controle e registro em banco de dados.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no D.O de 14/08/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. DR. GEORGE MORAIS

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde

Categoria Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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