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Lei Ordinária nº 22.209/2023

Institui a Política Estadual de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e de Amparo a Trabalhadores Resgatados dessa Condição.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.209, DE 12 DE AGOSTO DE 2023

Institui a Política Estadual de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e de Amparo a Trabalhadores Resgatados dessa Condição.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e de Amparo a Trabalhadores Resgatados dessa Condição, nos termos disciplinados nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se condições análogas à de escravo aquelas previstas na legislação federal.

Art. 2º A Política tem como princípios:

I - a dignidade dos trabalhadores;

II - a valorização do trabalho humano;

III - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

IV - a função social da propriedade;

V - a redução das desigualdades regionais e sociais;

VI - a busca do pleno emprego.

Art. 3º A Política tem como objetivos:

I - apurar, em articulação com as autoridades competentes, denúncias de redução a condição análoga à de escravo;

II - colaborar com autoridades federais na apuração de ilícitos de competência da União;

III - sancionar, no âmbito administrativo e tributário estadual, pessoas físicas e jurídicas envolvidas na redução a condição análoga à de escravo;

IV - amparar social, econômica e juridicamente trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravo.

CAPÍTULO II DOS INFRATORES, DAS SANÇÕES E DO PROCESSO SANCIONADOR

Art. 4º Consideram-se infratores, nos termos desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas:

I - proprietárias do imóvel no qual seja verificada a redução a condição análoga à de escravo;

II - (VETADO);

III - que prestem serviços por meio de trabalhadores reduzidos a condição análoga à de escravo.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º A responsabilidade das pessoas jurídicas estende-se aos respectivos sócios administradores.

Art. 5º Além das penas previstas na legislação própria, a pessoa física ou jurídica que reduzir outra a condição análoga à de escravo fica sujeita às seguintes sanções, cumulativamente:

I - (VETADO);

II - cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - proibição, pelo período de 10 (dez) anos de:

a) receber recursos financeiros e creditícios do erário estadual ou das agências estaduais de fomento;

b) (VETADO);

c) receber os benefícios previstos na Lei nº 18.679 , de 26 de novembro de 2014;

d) receber demais benefícios de caráter econômico ou social previstos na legislação estadual;

VI - (VETADO).

§ 1º As sanções previstas no caput deste artigo incidem em relação às pessoas físicas ou jurídicas:

I - condenadas em caráter definitivo, no âmbito administrativo, pela autoridade federal competente em matéria de fiscalização do trabalho, salvo se a decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário;

II - condenadas pelos crimes previstos nos arts. 149 e 149-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou outros que vierem a sucedê-los, em decisão judicial:

a) transitada em julgado;

b) proferida por órgão judicial de natureza colegiada.

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 6º A aplicação de quaisquer das penalidades e medidas cautelares previstas no art. 5º deve ser precedida de processo administrativo em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º O processo administrativo deve seguir o disposto:

I - na legislação fiscal estadual referente às sanções de natureza tributária;

II - na Lei nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001, em relação às demais sanções de natureza administrativa.

§ 2º (VETADO).

§ 3º O processo pode ser iniciado à vista de quaisquer das condenações previstas no

§ 1º do art. 5º ou de indícios suficientes da prática de redução de pessoa a condição análoga à de escravo.

§ 4º Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo deve publicar a relação nominal das pessoas condenadas nos termos desta Lei, observado o seguinte:

I - a publicação deve ocorrer no:

a) Diário Oficial do Estado de Goiás, de forma individualizada;

b) sítio eletrônico oficial da Administração Pública, de forma consolidada em relação a todos os infratores;

II - a publicação deve abranger:

a) no caso de pessoas jurídicas:

1. o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, razão social e nome fantasia;

2. sede e endereços nos quais tenha sido verificada a infração a esta Lei;

3. nome completo dos sócios, com indicação parcial dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b) no caso de pessoas físicas, a indicação parcial do respectivo número de CPF.

§ 5º A expressão "indicação parcial" prevista no

§ 4º deve ser compreendida como a omissão de, no mínimo, 5 (cinco) dígitos do número de CPF.

CAPÍTULO III DO AMPARO AO TRABALHADOR RESGATADO DA CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

Art. 7º Os trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravo devem receber tratamento humanizado dos órgãos e autoridades estaduais, que devem adotar as seguintes providências:

I - identificação da pessoa, inclusive com a emissão de documentos de competência de órgãos estaduais e encaminhamento para emissão de documentos pessoais de competência de outros órgãos;

II - busca de familiares, amigos e outras pessoas com as quais o resgatado tenha interesse em retomar vínculos;

III - inserção em programas estaduais de habitação popular, renda e trabalho, sem prejuízo do encaminhamento para outros programas federais e municipais de caráter econômico, social e assistencial;

IV - (VETADO);

V - encaminhamento à Defensoria Pública e ao Ministério Público, para reivindicação administrativa e judicial dos direitos a que faça jus em razão da redução a condição análoga à de escravo, sem prejuízo dos direitos de ordem coletiva que o caso comportar;

VI - outras que se afigurem úteis e convenientes à restauração da dignidade da pessoa resgatada da condição análoga à de escravo.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. (VETADO).

Goiânia, 12 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

MAURO RUBEM

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 14/08/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. MAURO RUBEM

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.679 /2014 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.800 /2001 (Cita)

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Secretaria de Estado da Segurança Pública

Categorias Direitos humanos Políticas Públicas

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DOS INFRATORES, DAS SANÇÕES E DO PROCESSO SANCIONADOR

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DO AMPARO AO TRABALHADOR RESGATADO DA CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

Art. 7

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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