Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.230/2023

Institui a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.230, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Institui a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, que tem por objetivo propor diretrizes para a humanização e a qualidade do atendimento da mulher nesses períodos, garantindo assistência e amparo à saúde física e mental.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - climatério: a fase de evolução biológica da mulher, em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo;

II - menopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecida depois de passados 12 (doze) meses de sua ocorrência.

Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá especialmente às seguintes diretrizes:

I - estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a menopausa, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações;

II - estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres, a fim de se compreender as principais alterações esperadas no climatério e na menopausa;

III - estimular o atendimento multidisciplinar voltado à identificação precoce e ao tratamento de doenças crônicas comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério;

IV - incentivar a formação, capacitação e sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;

V - estimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fim de racionalizar e qualificar o atendimento;

VI - estimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, a ser utilizada sempre que houver indicação;

VII - disseminar, na sociedade em geral, informações relativas ao climatério e à menopausa e suas implicações.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ROSÂNGELA REZENDE

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/08/2023

Ficha Técnica Autor DEP. ROSÂNGELA REZENDE

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2023000433

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde

Veto Ofício Nº 297 / 2023

Categorias Saúde Direitos da mulher