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Lei Ordinária nº 22.235/2023

Institui o procedimento virtual de informações e acolhimento dos familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, nos hospitais das redes pública estadual, privada ou de campanha.

LEI Nº 22.235, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Institui o procedimento virtual de informações e acolhimento dos familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, nos hospitais das redes pública estadual, privada ou de campanha.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o procedimento virtual de informações e acolhimento dos familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, nos hospitais das redes pública estadual, privada ou de campanha.

Art. 2º Os hospitais mencionados no art. 1º, ao internar pacientes em leitos, Centros de Terapia Intensiva (CTI) ou Unidade de Terapia Intensiva (UTI) deverão preencher formulário que contenha dados de ao menos 1 (um) familiar ou pessoa próxima, que receberá informações sobre o estado de saúde do paciente ou sobre qualquer alteração nas condições de saúde do paciente.

Parágrafo único. Nos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou não saibam informar um contato de familiar ou de pessoa próxima, deverá ser realizada a busca ativa por assistente social da unidade.

Art. 3º As informações atualizadas sobre o estado de saúde do paciente serão enviadas diariamente, por meio de aplicativo de mensagens, em formato de áudio, possibilitando a recepção por pessoas que tenham dificuldade de leitura.

§ 1º Na impossibilidade do envio por meio de aplicativo de mensagens, as informações devem ser enviadas por escrito, via e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica.

§ 2º Não sendo possível a comunicação por meio eletrônico, as informações devem ser feitas por contato telefônico.

§ 3º Em caso de complicações no estado de saúde do paciente, assim que os procedimentos médicos forem realizados, a unidade hospitalar deverá comunicar aos familiares ou pessoa próxima indicada no cadastro sobre a situação ocorrida.

§ 4º Em caso de óbito, as informações acerca da causa mortis e dos procedimentos necessários para a liberação do corpo também devem ser fornecidas ao familiar ou pessoa próxima.

Art. 4º As informações sobre o estado de saúde do paciente serão encaminhadas exclusivamente ao contato indicado pelo paciente, possuindo caráter confidencial entre as partes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/08/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. KARLOS CABRAL

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2020002676

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde

Categorias Saúde Direitos humanos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

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