Lei Ordinária nº 22.239/2023
Institui o Circuito Turístico Cultural do Carro de Boi no Estado de Goiás.
LEI Nº 22.239, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Circuito Turístico Cultural do Carro de Boi no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Goiás, o Circuito Turístico Cultural do Carro de Boi.
Art. 2º O Circuito Turístico Cultural do Carro de Boi tem como objetivos, especialmente:
I - promover, valorizar e divulgar as manifestações culturais relacionadas ao carro de boi, contribuindo para a preservação da sua memória e da identidade cultural;
II - estimular o turismo e o desenvolvimento econômico e social;
III - valorizar a agricultura e a economia local e incentivar a adoção de práticas agrícolas sustentáveis;
IV - estimular a conscientização sobre o patrimônio cultural local e a sustentabilidade; e
V - fortalecer o senso de comunidade e reforçar os laços colaborativos entre os membros da comunidade.
Art. 3º O circuito previsto nesta Lei abrangerá as regiões do território goiano, especialmente os Municípios de Damolândia, Nova Veneza, Caturaí, Ouro Verde, Petrolina de Goiás, Santa Rosa, Araçu e Trindade.
Art. 4º Durante todo o período do circuito, serão realizadas apresentações culturais, oficinas, interações com os moradores locais, e os carreiros e demais interessados divulgarão a tradição do carro de boi, podendo oferecer e comercializar artesanatos, produtos e serviços ligados diretamente a essa manifestação cultural.
Art. 5º As ações promovidas pelo Circuito Turístico Cultural do Carro de Boi serão subsidiadas conforme a legislação estadual de apoio e de incentivo à cultura e ao turismo, por meio dos órgãos e das entidades estaduais relacionadas a esse setor.
Art. 6º O planejamento do Circuito Turístico Cultural do Carro de Boi será realizado em parceria entre o Poder Público estadual e os segmentos interessados, os quais definirão em conjunto o calendário a ser adotado para o circuito.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de agosto de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/08/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. BRUNO PEIXOTO
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023001549
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Cultura
Categoria Cultura
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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