Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.239/2023

Institui o Circuito Turístico Cultural do Carro de Boi no Estado de Goiás.

LEI Nº 22.239, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Institui o Circuito Turístico Cultural do Carro de Boi no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Goiás, o Circuito Turístico Cultural do Carro de Boi.

Art. 2º O Circuito Turístico Cultural do Carro de Boi tem como objetivos, especialmente:

I - promover, valorizar e divulgar as manifestações culturais relacionadas ao carro de boi, contribuindo para a preservação da sua memória e da identidade cultural;

II - estimular o turismo e o desenvolvimento econômico e social;

III - valorizar a agricultura e a economia local e incentivar a adoção de práticas agrícolas sustentáveis;

IV - estimular a conscientização sobre o patrimônio cultural local e a sustentabilidade; e

V - fortalecer o senso de comunidade e reforçar os laços colaborativos entre os membros da comunidade.

Art. 3º O circuito previsto nesta Lei abrangerá as regiões do território goiano, especialmente os Municípios de Damolândia, Nova Veneza, Caturaí, Ouro Verde, Petrolina de Goiás, Santa Rosa, Araçu e Trindade.

Art. 4º Durante todo o período do circuito, serão realizadas apresentações culturais, oficinas, interações com os moradores locais, e os carreiros e demais interessados divulgarão a tradição do carro de boi, podendo oferecer e comercializar artesanatos, produtos e serviços ligados diretamente a essa manifestação cultural.

Art. 5º As ações promovidas pelo Circuito Turístico Cultural do Carro de Boi serão subsidiadas conforme a legislação estadual de apoio e de incentivo à cultura e ao turismo, por meio dos órgãos e das entidades estaduais relacionadas a esse setor.

Art. 6º O planejamento do Circuito Turístico Cultural do Carro de Boi será realizado em parceria entre o Poder Público estadual e os segmentos interessados, os quais definirão em conjunto o calendário a ser adotado para o circuito.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/08/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. BRUNO PEIXOTO

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2023001549

Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Cultura

Categoria Cultura

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

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