Lei Ordinária nº 22.240/2023
Institui a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Gagueira e dá outras providências.
LEI Nº 22.240, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Institui a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Gagueira e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Gagueira.
Art. 2º A Política Pública instituída por esta Lei visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com gagueira, visando a sua proteção e integração.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - gagueira: distúrbio do neurodesenvolvimento, iniciado na infância, que afeta a fluência da fala, alterando seu fluxo contínuo devido às repetições de sons e de sílabas, aos prolongamentos de sons e aos bloqueios de sons involuntários; e
II - pessoa com gagueira: aquela que possui disfluências típicas, explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade biopsicossocial.
Art. 4º São objetivos da Política Pública instituída por esta Lei, especialmente:
I - (VETADO);
II - capacitar os servidores que atuam na administração pública estadual para o correto atendimento da pessoa com gagueira;
III - fomentar, no Estado de Goiás, campanhas periódicas de esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa com esse distúrbio;
IV - combater toda forma de discriminação contra a pessoa que gagueja, incluindo o combate à criação e à disseminação de estigmas; e
V - garantir, no âmbito da rede pública estadual de saúde, o diagnóstico precoce, o atendimento e os tratamentos necessários e especializados.
Art. 5º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Gagueira, a ser realizada, anualmente, durante a terceira semana do mês de maio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de agosto de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/08/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023000161
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Veto Ofício Nº 307 / 2023
Categorias Bem Estar Social Direito da pessoa portadora de Necessidades Especiais (deficiência/deficientes)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.