Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.240/2023

Institui a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Gagueira e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.240, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Institui a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Gagueira e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Gagueira.

Art. 2º A Política Pública instituída por esta Lei visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com gagueira, visando a sua proteção e integração.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - gagueira: distúrbio do neurodesenvolvimento, iniciado na infância, que afeta a fluência da fala, alterando seu fluxo contínuo devido às repetições de sons e de sílabas, aos prolongamentos de sons e aos bloqueios de sons involuntários; e

II - pessoa com gagueira: aquela que possui disfluências típicas, explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade biopsicossocial.

Art. 4º São objetivos da Política Pública instituída por esta Lei, especialmente:

I - (VETADO);

II - capacitar os servidores que atuam na administração pública estadual para o correto atendimento da pessoa com gagueira;

III - fomentar, no Estado de Goiás, campanhas periódicas de esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa com esse distúrbio;

IV - combater toda forma de discriminação contra a pessoa que gagueja, incluindo o combate à criação e à disseminação de estigmas; e

V - garantir, no âmbito da rede pública estadual de saúde, o diagnóstico precoce, o atendimento e os tratamentos necessários e especializados.

Art. 5º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Gagueira, a ser realizada, anualmente, durante a terceira semana do mês de maio.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/08/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2023000161

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

Veto Ofício Nº 307 / 2023

Categorias Bem Estar Social Direito da pessoa portadora de Necessidades Especiais (deficiência/deficientes)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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