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Lei Ordinária nº 22.243/2023

§ 1º O Certificado de Vacinação será emitido por qualquer unidade de saúde, pública ou privada que possua sala para a aplicação de injetáveis e seja autorizada pelo serviço de vigilância sanitária local, mediante a apresentação da Caderneta de Vacinação (registro impresso ou digital) que ateste a aplicação de todas as vacinas recomendadas pelo Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde, de acordo com o Calendário Nacional de Vacinação da Criança e do Adolescente.

LEI Nº 22.243, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Lei nº 19.519 , de 02 de dezembro de 2016, que estabelece a obrigatoriedade de exigência do Cartão da Criança ou da Caderneta de Saúde da Criança no ato da matrícula dos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 19.519 , de 02 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Estabelece a obrigatoriedade da exigência do Certificado de Vacinação no ato da matrícula dos alunos até 18 (dezoito) anos de idade da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio." (NR)

Art. 2º A Lei nº 19.519 , de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As instituições de ensino das redes pública e particular, no ato da matrícula, devem solicitar aos pais ou aos responsáveis a apresentação do Certificado de Vacinação dos alunos até 18 (dezoito) anos de idade da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

§ 1º O Certificado de Vacinação será emitido por qualquer unidade de saúde, pública ou privada que possua sala para a aplicação de injetáveis e seja autorizada pelo serviço de vigilância sanitária local, mediante a apresentação da Caderneta de Vacinação (registro impresso ou digital) que ateste a aplicação de todas as vacinas recomendadas pelo Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde, de acordo com o Calendário Nacional de Vacinação da Criança e do Adolescente.

§ 2º Compete aos profissionais de saúde promover a sensibilização dos pais ou dos responsáveis sobre a importância da vacinação." (NR)

"Art. 2º Cabe à instituição de ensino, caso não seja apresentado o documento de que trata o art. 1º desta Lei, adotar as seguintes providências:

I - orientar os pais ou os responsáveis e os alunos a se dirigirem imediatamente a um posto de saúde com os comprovantes de vacinação para a obtenção do Certificado de Vacinação;

II - - esclarecer os pais ou os responsáveis e os alunos sobre a importância da vacinação de acordo com o Calendário Nacional de Vacinação da Criança e do Adolescente;

...

§ 1º A não apresentação do documento exigido no art. 1º desta Lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas recomendadas não impossibilitará a matrícula nem a frequência escolar, porém a situação deverá ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias pelos pais ou pelos responsáveis, sob pena de a instituição de ensino comunicar imediatamente a ocorrência ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis, as quais deverão ser adotadas também no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O Conselho Tutelar, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias que lhe foi conferido sem a regularização da situação do aluno, comunicará o fato ao Ministério Público estadual para o conhecimento e as providências cabíveis." (NR)

"Art. 3º-A Os documentos a que se refere esta Lei serão padronizados conforme os Anexos I e II." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 19.519 , de 2016.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

(Anexo disponível no documento para download)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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