Lei Ordinária nº 22.245/2023
Institui o selo "Academia Desportiva Inclusiva", de reconhecimento e incentivo às iniciativas empresariais que contribuam para a melhoria da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas academias desportivas.
LEI Nº 22.245, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Institui o selo "Academia Desportiva Inclusiva", de reconhecimento e incentivo às iniciativas empresariais que contribuam para a melhoria da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas academias desportivas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o selo "Academia Desportiva Inclusiva", de reconhecimento e incentivo às iniciativas empresariais que contribuam para a melhoria da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas academias desportivas.
Art. 2º São consideradas iniciativas que contribuem para a melhoria da qualidade de acessibilidade, especialmente:
I - promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, disponibilizando possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos, edificações, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público ou privados de uso coletivo;
II - desenvolvimento de atividades inclusivas;
III - reserva de vagas de trabalho e capacitação para exercer funções na empresa;
IV - promoção, apoio ou patrocínio de eventos esportivos, culturais e assistenciais dirigidos às pessoas com deficiência.
Art. 3º Os critérios para a obtenção do selo instituído por esta Lei, a forma de concessão, seu modelo, confecção, uso e controle serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 4º O selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, desde que atendidos os critérios fixados no regulamento, e a empresa detentora poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias, redes sociais, bem como em seus produtos e marcas.
Art. 5º São requisitos indispensáveis para a obtenção do selo por parte das empresas:
I - encontrarem - se regularmente inscritas nos órgãos fazendários, na forma da lei;
II - comprovarem sua regularidade fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de agosto de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TALLES BARRETO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/08/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. TALLES BARRETO
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2020004765
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Cultura
Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.