Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.245/2023

Institui o selo "Academia Desportiva Inclusiva", de reconhecimento e incentivo às iniciativas empresariais que contribuam para a melhoria da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas academias desportivas.

LEI Nº 22.245, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Institui o selo "Academia Desportiva Inclusiva", de reconhecimento e incentivo às iniciativas empresariais que contribuam para a melhoria da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas academias desportivas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o selo "Academia Desportiva Inclusiva", de reconhecimento e incentivo às iniciativas empresariais que contribuam para a melhoria da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas academias desportivas.

Art. 2º São consideradas iniciativas que contribuem para a melhoria da qualidade de acessibilidade, especialmente:

I - promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, disponibilizando possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos, edificações, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público ou privados de uso coletivo;

II - desenvolvimento de atividades inclusivas;

III - reserva de vagas de trabalho e capacitação para exercer funções na empresa;

IV - promoção, apoio ou patrocínio de eventos esportivos, culturais e assistenciais dirigidos às pessoas com deficiência.

Art. 3º Os critérios para a obtenção do selo instituído por esta Lei, a forma de concessão, seu modelo, confecção, uso e controle serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 4º O selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, desde que atendidos os critérios fixados no regulamento, e a empresa detentora poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias, redes sociais, bem como em seus produtos e marcas.

Art. 5º São requisitos indispensáveis para a obtenção do selo por parte das empresas:

I - encontrarem - se regularmente inscritas nos órgãos fazendários, na forma da lei;

II - comprovarem sua regularidade fiscal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TALLES BARRETO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/08/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. TALLES BARRETO

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2020004765

Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Cultura

Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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