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Lei Ordinária nº 22.246/2023

Institui, no Estado de Goiás, o Selo Empresa Amiga da Juventude.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.246, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Institui, no Estado de Goiás, o Selo Empresa Amiga da Juventude.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Juventude com a finalidade de incentivar pessoas jurídicas sediadas no Estado de Goiás a proporcionarem condições de acesso a estágio ou a emprego de jovens domiciliados no Estado, nos termos desta Lei.

Art. 2º O Selo Empresa Amiga da Juventude tem como principais objetivos:

I - prevenir e erradicar o trabalho infantil;

II - garantir o acesso à educação e a permanência aos filhos dos funcionários da empresa certificada;

III - investir em ações que melhorem a qualidade de vida dos jovens e de suas famílias; e

IV - proporcionar aos jovens acesso a estágio ou a emprego.

Art. 3º Fará jus ao Selo Empresa Amiga da Juventude a pessoa jurídica que atender aos seguintes requisitos:

I - não empregar menores de 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade;

II - não empregar menores de 18 (dezoito) anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres;

III - assegurar e auxiliar, com ações comprovadas, seus funcionários a matricularem seus filhos menores de 18 (dezoito) anos no ensino fundamental e ensino médio, empreendendo esforços para que todos frequentem a escola.

§ 1º Além dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a pessoa jurídica deve:

I - contratar, no mínimo, 2 (dois) jovens, egressos do Programa Estadual Jovens em Ação, instituído pela Lei nº 19.608 , de 13 de fevereiro de 2017, facultado ao Poder Executivo, em ato próprio, majorar o número mínimo previsto neste artigo, inclusive com possibilidade de escalonamento conforme o número de empregados, o faturamento ou outros critérios que estabelecer; ou

II - atender cumulativamente a pelo menos 2 (dois) dos seguintes requisitos:

a) fazer investimento social compatível com o porte da empresa na juventude da cidade onde é sediada;

b) alertar seus fornecedores, por meio de cláusula contratual ou outro instrumento, que, comprovada denúncia de trabalho infantil contra eles, poderá haver rompimento da relação contratual;

c) manter, no mínimo, 1 (um) estagiário remunerado ou aprendiz em seu quadro;

d) efetivar como funcionário de sua empresa ao menos um estagiário ou aprendiz no período de 12 (doze) meses, contados retroativamente à data de requerimento do Selo:

e) contribuir para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (FECAD), instituído pela Lei nº 11.549 , de 16 de outubro de 1991, mediante a destinação de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa jurídica.

§ 2º É facultado ao Poder Executivo, por ato próprio, majorar, inclusive com possibilidade de escalonamento com base no número de empregados, no faturamento ou outros critérios relativos ao porte das pessoas jurídicas, o:

I - número mínimo de jovens contratados, nos termos do inciso I do

§ 1º deste artigo;

II - valor mínimo de contribuição ao FECAD, nos termos da alínea "e" do inciso II do

§ 1º deste artigo.

§ 3º A pessoa jurídica que cumprir além dos requisitos previstos neste artigo pode ser beneficiada também com benefícios tributários, na forma de ato próprio do Poder Executivo.

Art. 4º A certificação será requerida anualmente, no primeiro semestre de cada ano, mediante comprovação dos requisitos previstos no art. 3º desta Lei.

Art. 5º O Selo Empresa Amiga da Juventude tem validade de 1 (um) ano e pode ser renovado anualmente, desde que apresentado o requerimento e atendidos os requisitos previstos no art. 3º desta Lei.

Art. 6º A certificação do Selo previsto nesta Lei não concede ao outorgado nenhum tipo de benefício de ordem administrativa de competência do Estado de Goiás.

Art. 7º A concessão do Selo Empresa Amiga da Juventude possibilita às pessoas jurídicas beneficiárias a livre utilização desse título em embalagens, anúncios publicitários, merchandising ou outras peças de publicidade.

§ 1º As pessoas jurídicas devem anunciar o título previsto no caput mediante a expressão "Esta empresa possui o Selo Empresa Amiga da Juventude", seguida do ano a que se refere e do número e ano desta Lei, facultada a criação de programação gráfica.

§ 2º É facultado ao Poder Executivo estabelecer, por ato próprio, outro texto e programação gráfica para o Selo, a serem utilizados obrigatória e uniformemente por todas as pessoas jurídicas beneficiárias, hipótese em que fica vedada sua descaracterização.

§ 3º A qualquer tempo pode ser cassado o direito de uso do Selo Empresa Amiga da Juventude pela empresa que, comprovadamente, descumprir um dos requisitos necessários à obtenção do Selo durante o período de utilização.

Art. 8º As pessoas jurídicas ficam sujeitas à penalidade de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de cometimento das seguintes infrações:

I - apresentação de documentos falsos ou, ainda que verdadeiros, com o objetivo de induzir a erro o órgão competente para análise, por ocasião do requerimento previsto no art. 4º;

II - utilização do Selo por tempo superior ao previsto no art. 5º ou para obtenção de benefício ilícito;

III - descumprimento da forma de divulgação prevista no art. 7º

§ 1º A aplicação da multa deve ser precedida de contraditório e ampla defesa em processo administrativo, nos termos da Lei nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001.

§ 2º O valor da multa:

I - pode ser anualmente reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice previsto em ato próprio do Poder Executivo;

II - (VETADO);

III - pode ser majorado por ato próprio do Poder Executivo.

§ 3º A multa deve ser aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social.

§ 4º Na aplicação da multa, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:

I - em relação à infração propriamente dita: a duração e a intensidade desta, os motivos que levaram à sua prática e as consequências dela decorrentes;

II - em relação ao infrator: sua situação econômica, bem como eventuais antecedentes e reincidência.

§ 5º Para os fins do

§ 4º, consideram-se:

I - reincidente: a pessoa jurídica que cometer nova infração dentro do período de 12 (doze) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa;

II - antecedentes: a existência de penalidades aplicadas no período de 5 (cinco) anos contados retroativamente do cometimento da nova infração.

§ 6º A ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se devem aplicar as normas previstas nos arts. 986 a 990 do Código Civil e demais disposições pertinentes.

§ 7º As multas devem ser destinadas ao FECAD, instituído pela Lei nº 11.549 , de 1991, facultada a destinação diversa por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Goiânia, 28 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/08/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. DELEGADO EDUARDO PRADO

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 11.549 /1991 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.800 /2001 (Cita) Lei Ordinária Nº 19.608 /2017 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2020004382

Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Veto Ofício Nº 309 / 2023

Categoria Instituição de Selo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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