Lei Ordinária nº 22.253/2023
Dispõe sobre a criação do Sistema de Informação de Proteção Integral à Infância e Juventude no Estado de Goiás e dá outras providências.
LEI Nº 22.253, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Sistema de Informação de Proteção Integral à Infância e Juventude no Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema de Informação de Proteção Integral à Infância e Juventude no Estado de Goiás como ferramenta de controle, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de proteção e promoção social dos jovens e da família.
Art. 2º O Sistema ora criado tem como objetivo geral a reunião de dados referentes aos jovens do Estado de Goiás e os seguintes objetivos específicos:
I - colaborar para a proteção integral dos jovens;
II - auxiliar na promoção das políticas de proteção aos direitos dos jovens em prioridade de governo;
III - propagar a democratização do processo de fiscalização, controle, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de proteção e promoção social da juventude;
IV - cooperar para a promoção da transparência na gestão pública;
V - aumentar a participação da sociedade civil na formulação e no controle das políticas públicas de proteção e promoção social da juventude;
VI - fomentar a cooperação entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com vistas à proteção efetiva dos direitos dos jovens;
VII - viabilizar a cooperação entre órgãos da administração pública, conselhos tutelares, organizações não governamentais, pesquisadores e outras entidades e pessoas que tenham por propósito a promoção e a proteção social da juventude.
Art. 3º Compete ao Sistema criado por esta Lei implementar e veicular dados, pareceres e notas técnicas relativos às políticas públicas concebidas no seu âmbito de atuação, de forma a contribuir para o controle e a intervenção do Poder Legislativo e da sociedade civil na elaboração e execução das mesmas políticas.
Art. 4º Considerar-se-á, para os efeitos desta Lei, o indicador da promoção social que permite observar os resultados dos serviços de promoção prestados aos jovens no Estado de Goiás.
Art. 5º Para a composição dos indicadores de promoção social serão ponderados:
I - o atendimento de jovens pelos serviços de promoção e assistência social;
II - a presença de jovens em situação de rua;
III - a oferta de vagas para o acolhimento institucional;
IV - a qualidade e o alcance do ensino técnico-profissional;
V - a existência de jovens em situação de acolhimento institucional;
VI - a existência de programas de auxílio ou orientação à família, às crianças e aos adolescentes;
VII - a aplicação de medida de proteção prevista no art. 93 da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990;
VIII - a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos jovens no mercado de trabalho;
IX - a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos jovens com deficiência ou mobilidade reduzida no mercado de trabalho;
X - o acesso à cultura e ao lazer.
Art. 6º As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas das três esferas do governo poderão contribuir com sugestões e recursos humanos, materiais e institucionais para viabilizar a consecução dos objetivos desta Lei por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público estadual.
Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de setembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/09/2023
Ficha Técnica
Autores DEP. VIRMONDES CRUVINELDEP. BRUNO PEIXOTO
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Governadoria
Categoria Direitos da criança e do adolescente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.