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Lei Ordinária nº 22.253/2023

Dispõe sobre a criação do Sistema de Informação de Proteção Integral à Infância e Juventude no Estado de Goiás e dá outras providências.

LEI Nº 22.253, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a criação do Sistema de Informação de Proteção Integral à Infância e Juventude no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema de Informação de Proteção Integral à Infância e Juventude no Estado de Goiás como ferramenta de controle, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de proteção e promoção social dos jovens e da família.

Art. 2º O Sistema ora criado tem como objetivo geral a reunião de dados referentes aos jovens do Estado de Goiás e os seguintes objetivos específicos:

I - colaborar para a proteção integral dos jovens;

II - auxiliar na promoção das políticas de proteção aos direitos dos jovens em prioridade de governo;

III - propagar a democratização do processo de fiscalização, controle, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de proteção e promoção social da juventude;

IV - cooperar para a promoção da transparência na gestão pública;

V - aumentar a participação da sociedade civil na formulação e no controle das políticas públicas de proteção e promoção social da juventude;

VI - fomentar a cooperação entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com vistas à proteção efetiva dos direitos dos jovens;

VII - viabilizar a cooperação entre órgãos da administração pública, conselhos tutelares, organizações não governamentais, pesquisadores e outras entidades e pessoas que tenham por propósito a promoção e a proteção social da juventude.

Art. 3º Compete ao Sistema criado por esta Lei implementar e veicular dados, pareceres e notas técnicas relativos às políticas públicas concebidas no seu âmbito de atuação, de forma a contribuir para o controle e a intervenção do Poder Legislativo e da sociedade civil na elaboração e execução das mesmas políticas.

Art. 4º Considerar-se-á, para os efeitos desta Lei, o indicador da promoção social que permite observar os resultados dos serviços de promoção prestados aos jovens no Estado de Goiás.

Art. 5º Para a composição dos indicadores de promoção social serão ponderados:

I - o atendimento de jovens pelos serviços de promoção e assistência social;

II - a presença de jovens em situação de rua;

III - a oferta de vagas para o acolhimento institucional;

IV - a qualidade e o alcance do ensino técnico-profissional;

V - a existência de jovens em situação de acolhimento institucional;

VI - a existência de programas de auxílio ou orientação à família, às crianças e aos adolescentes;

VII - a aplicação de medida de proteção prevista no art. 93 da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990;

VIII - a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos jovens no mercado de trabalho;

IX - a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos jovens com deficiência ou mobilidade reduzida no mercado de trabalho;

X - o acesso à cultura e ao lazer.

Art. 6º As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas das três esferas do governo poderão contribuir com sugestões e recursos humanos, materiais e institucionais para viabilizar a consecução dos objetivos desta Lei por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público estadual.

Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no tocante à sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de setembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/09/2023

Ficha Técnica

Autores DEP. VIRMONDES CRUVINELDEP. BRUNO PEIXOTO

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Governadoria

Categoria Direitos da criança e do adolescente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

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