Lei Ordinária nº 22.255/2023
Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Doenças Neurodegenerativas, a Semana Estadual de Conscientização da Doença de Alzheimer e dá outras providências.
LEI Nº 22.255, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Doenças Neurodegenerativas, a Semana Estadual de Conscientização da Doença de Alzheimer e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Doenças Neurodegenerativas e a Semana Estadual de Conscientização da Doença de Alzheimer.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos, especialmente:
I - estimular o atendimento médico e clínico, bem como o acompanhamento geriátrico, psiquiátrico e neurológico especializado, de forma periódica, aos portadores da doença de Alzheimer e de outras doenças neurodegenerativas;
II - possibilitar o diagnóstico precoce da doença, bem como o acesso mais ágil ao tratamento aos pacientes portadores de Alzheimer e de outras doenças degenerativas;
III - estimular a obtenção gratuita de medicamentos indispensáveis aos portadores da doença de Alzheimer;
IV - estimular a realização de campanhas de orientação, treinamento, apoio assistencial e de conscientização dos males causados pelo Alzheimer, dos cuidados especiais no manuseio, capacidade de adaptação e segurança dos portadores;
V - estimular a divulgação de informações que orientem os familiares e cuidadores, assim como a população em geral;
VI - incentivar a adoção de medidas de auxílio às famílias e cuidadores para que identifiquem as necessidades individuais da pessoa portadora de Alzheimer, de forma que tenha acesso aos exames clínicos necessários, ao tratamento fisioterápico, de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, nutricional e de estimulação física e comportamental;
VII - estimular a formação de um banco de dados em que sejam cadastrados todos os pacientes portadores de Alzheimer e demais doenças neurodegenerativas, possibilitando o efetivo controle da doença e seu levantamento estatístico;
VIII - estimular a celebração de convênios com universidades, institutos de pesquisa, entidades de direito público e privado, clínicas especializadas e redes hospitalares, a fim de implementar a Política instituída por esta Lei.
Art. 3º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização da Doença de Alzheimer, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 21 de setembro, Dia Mundial de Conscientização da Doença de Alzheimer.
Parágrafo único. Durante a semana a que se refere o caput deste artigo, o Estado promoverá campanhas e palestras em escolas e repartições públicas para esclarecer a sociedade, em especial as famílias dos portadores, sobre a doença de Alzheimer e, especificamente, sobre as formas de tratamento que minimizem seus efeitos sem limitar a qualidade de vida do portador.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 16.637 , de 22 de julho de 2009.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de setembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/09/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 16.637 /2009 (Revoga)
Nº do Projeto de Lei 2020004177
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde
Veto Ofício Nº 324 / 2023
Categorias Saúde Campanha informativa
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16637/2009 de 22/07/2009