Lei Ordinária nº 22.258/2023
Dispõe sobre a indenização a ser percebida pelos titulares de cargos de direção e assessoramento superior ou de cargo eletivo do Poder Executivo do Estado de Goiás que especifica.
LEI Nº 22.258, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a indenização a ser percebida pelos titulares de cargos de direção e assessoramento superior ou de cargo eletivo do Poder Executivo do Estado de Goiás que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a indenização a ser percebida pelos titulares de cargos de direção e assessoramento superior ou de cargo eletivo do Poder Executivo do Estado de Goiás que especifica.
Art. 2º Aos ocupantes dos cargos em comissão de direção e assessoramento superior ou de cargo eletivo abaixo relacionados será concedida a verba indenizatória de despesas com transporte e alimentação, dentro do Estado de Goiás, com a seguinte discriminação:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído aos cargos em comissão com o símbolo DAS - 1 para os ocupantes dos cargos de:
a) Vice-Governador;
b) Secretário de Estado;
c) Secretário-Chefe;
d) Procurador-Geral do Estado;
e) Chefe de Gabinete Particular do Governador;
f) Chefe de Gabinete de Gestão do Governador;
g) Chefe de Gabinete de Representação de Goiás no Distrito Federal;
h) Delegado-Geral da Polícia Civil;
i) Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
j) Diretor-Geral de Administração Penitenciária;
k) Secretário-Executivo de Políticas Sociais do Gabinete de Políticas Sociais;
l) Reitor da Universidade Estadual de Goiás; e
m) Presidente e Conselheiro-Presidente das entidades da administração direta, autárquica e fundacional; e
II - 45% (quarenta e cinco por cento) do valor atribuído aos cargos em comissão com o símbolo DAS - 1 para os ocupantes dos cargos de:
a) Subsecretário;
b) Secretário-Adjunto;
c) Subcontrolador da Controladoria-Geral do Estado;
d) Subprocurador-Geral de Assuntos Administrativos e do Contencioso;
e) Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil;
f) Subcomandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
g) Chefe do Estado-Maior Estratégico;
h) Comandante da Chefia do Estado-Maior Geral;
i) Diretor-Geral Adjunto de Administração Penitenciária;
j) Diretor-Executivo;
k) Vice-Presidente de entidade da administração pública autárquica e fundacional; e
l) Pró-Reitor da Universidade Estadual de Goiás.
Parágrafo único. Aos beneficiários da verba indenizatória de que trata este artigo não serão devidos valores referentes a diárias para o desempenho das suas atividades dentro do Estado de Goiás.
Art. 3º A verba indenizatória de que trata esta Lei:
I - não ocorrerá em qualquer hipótese de afastamento;
II - não cobrirá gastos de terceiro;
III - não será incorporada ao vencimento, à remuneração, aos proventos, à pensão ou a qualquer tipo de benefício do servidor; e
IV - não será considerada no cálculo de qualquer vantagem pecuniária, inclusive adicional de férias e 13º salário.
Art. 4º O recebimento da verba indenizatória tratada nesta Lei não é cumulativo com outras verbas de mesma natureza indenizatória, ainda que sejam instituídas por normas estaduais específicas, destacadamente a Lei nº 13.266 , de 16 de abril de 1998, o Decreto nº 8.643 , de 06 de maio de 2016, a Lei nº 16.469 , de 19 de janeiro de 2009, o Decreto nº 6.930 , de 09 de junho de 2009, a Lei nº 20.422 , de 07 de março de 2019, a Lei nº 20.555 , de 11 de setembro de 2019, a Lei nº 21.309 , de 13 de abril de 2022, além das que eventualmente vierem a ser criadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de setembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/09/2023
Ficha Técnica Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Decreto Numerado Nº 6.930 /2009 (Cita) Decreto Numerado Nº 8.643 /2016 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.266 /1998 (Cita) Lei Ordinária Nº 16.469 /2009 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.422 /2019 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.555 /2019 (Cita) Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.309 /2022 (Cita)
Órgão Relacionado Governadoria
Categorias Servidores públicos Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)