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Lei Ordinária nº 22.258/2023

Dispõe sobre a indenização a ser percebida pelos titulares de cargos de direção e assessoramento superior ou de cargo eletivo do Poder Executivo do Estado de Goiás que especifica.

LEI Nº 22.258, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a indenização a ser percebida pelos titulares de cargos de direção e assessoramento superior ou de cargo eletivo do Poder Executivo do Estado de Goiás que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a indenização a ser percebida pelos titulares de cargos de direção e assessoramento superior ou de cargo eletivo do Poder Executivo do Estado de Goiás que especifica.

Art. 2º Aos ocupantes dos cargos em comissão de direção e assessoramento superior ou de cargo eletivo abaixo relacionados será concedida a verba indenizatória de despesas com transporte e alimentação, dentro do Estado de Goiás, com a seguinte discriminação:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído aos cargos em comissão com o símbolo DAS - 1 para os ocupantes dos cargos de:

a) Vice-Governador;

b) Secretário de Estado;

c) Secretário-Chefe;

d) Procurador-Geral do Estado;

e) Chefe de Gabinete Particular do Governador;

f) Chefe de Gabinete de Gestão do Governador;

g) Chefe de Gabinete de Representação de Goiás no Distrito Federal;

h) Delegado-Geral da Polícia Civil;

i) Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

j) Diretor-Geral de Administração Penitenciária;

k) Secretário-Executivo de Políticas Sociais do Gabinete de Políticas Sociais;

l) Reitor da Universidade Estadual de Goiás; e

m) Presidente e Conselheiro-Presidente das entidades da administração direta, autárquica e fundacional; e

II - 45% (quarenta e cinco por cento) do valor atribuído aos cargos em comissão com o símbolo DAS - 1 para os ocupantes dos cargos de:

a) Subsecretário;

b) Secretário-Adjunto;

c) Subcontrolador da Controladoria-Geral do Estado;

d) Subprocurador-Geral de Assuntos Administrativos e do Contencioso;

e) Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil;

f) Subcomandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

g) Chefe do Estado-Maior Estratégico;

h) Comandante da Chefia do Estado-Maior Geral;

i) Diretor-Geral Adjunto de Administração Penitenciária;

j) Diretor-Executivo;

k) Vice-Presidente de entidade da administração pública autárquica e fundacional; e

l) Pró-Reitor da Universidade Estadual de Goiás.

Parágrafo único. Aos beneficiários da verba indenizatória de que trata este artigo não serão devidos valores referentes a diárias para o desempenho das suas atividades dentro do Estado de Goiás.

Art. 3º A verba indenizatória de que trata esta Lei:

I - não ocorrerá em qualquer hipótese de afastamento;

II - não cobrirá gastos de terceiro;

III - não será incorporada ao vencimento, à remuneração, aos proventos, à pensão ou a qualquer tipo de benefício do servidor; e

IV - não será considerada no cálculo de qualquer vantagem pecuniária, inclusive adicional de férias e 13º salário.

Art. 4º O recebimento da verba indenizatória tratada nesta Lei não é cumulativo com outras verbas de mesma natureza indenizatória, ainda que sejam instituídas por normas estaduais específicas, destacadamente a Lei nº 13.266 , de 16 de abril de 1998, o Decreto nº 8.643 , de 06 de maio de 2016, a Lei nº 16.469 , de 19 de janeiro de 2009, o Decreto nº 6.930 , de 09 de junho de 2009, a Lei nº 20.422 , de 07 de março de 2019, a Lei nº 20.555 , de 11 de setembro de 2019, a Lei nº 21.309 , de 13 de abril de 2022, além das que eventualmente vierem a ser criadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de setembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/09/2023

Ficha Técnica Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislações Relacionadas Decreto Numerado Nº 6.930 /2009 (Cita) Decreto Numerado Nº 8.643 /2016 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.266 /1998 (Cita) Lei Ordinária Nº 16.469 /2009 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.422 /2019 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.555 /2019 (Cita) Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.309 /2022 (Cita)

Órgão Relacionado Governadoria

Categorias Servidores públicos Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)