Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.259/2023

Dispõe sobre as indenizações a serem percebidas pelos titulares de cargos que especifica.

LEI Nº 22.259, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre as indenizações a serem percebidas pelos titulares de cargos que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será concedida verba indenizatória de despesas com transporte e alimentação, dentro do Estado de Goiás, para os titulares das estruturas básica e complementar das unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, com suas unidades tecnicamente subordinadas, e da Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, com esta discriminação:

I - 40% (quarenta por cento) do valor atribuído aos cargos em comissão com o símbolo DAS - 1 para os titulares dos cargos com o símbolo DAS - 4;

II - 30% (trinta por cento) do valor atribuído aos cargos em comissão com o símbolo DAS - 1 para os titulares dos cargos com o símbolo DAS - 6; e

III - 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuído aos cargos em comissão com o símbolo DAS - 1 para os titulares dos cargos com os símbolos DAS - 7, DAI - 1 e DAID - 2.

§ 1º Aos beneficiários da verba indenizatória de que trata este artigo não serão devidos valores referentes a diárias para o desempenho das suas atividades dentro do Estado de Goiás.

§ 2º Os beneficiários da verba indenizatória de que trata este artigo são somente os ocupantes das carreiras de que tratam a Lei estadual nº 13.266 , de 16 de abril de 1998, e a Lei Complementar estadual nº 58 , de 04 de julho de 2006.

§ 3º A verba indenizatória de que trata este artigo é devida também aos titulares das unidades administrativas em qualquer órgão ou entidade cuja titularidade seja privativa dos cargos de que trata o

§ 2º deste artigo.

Art. 2º A verba indenizatória de que trata esta Lei:

I - não ocorrerá em qualquer hipótese de afastamento;

II - não cobrirá gastos de terceiro;

III - não será incorporada ao vencimento, à remuneração, aos proventos, à pensão ou a qualquer tipo de benefício do servidor; e

IV - não será considerada no cálculo de qualquer vantagem pecuniária, inclusive adicional de férias e 13º salário.

Art. 3º O recebimento da verba indenizatória tratada nesta Lei não é cumulativo com outras verbas de mesma natureza indenizatória, ainda que sejam instituídas por normas estaduais específicas, destacadamente a Lei nº 13.266 , de 1998, o Decreto nº 8.643 , de 06 de maio de 2016, a Lei nº 16.469 , de 19 de janeiro de 2009, o Decreto nº 6.930 , de 09 de junho de 2009, a Lei nº 20.422 , de 07 de março de 2019, a Lei nº 20.555 , de 11 de setembro de 2019, a Lei nº 21.309 , de 13 de abril de 2022, além das que eventualmente vierem a ser criadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de setembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/09/2023

Ficha Técnica Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.266 /1998 (Cita) Lei Complementar Nº 058 /2006 (Cita) Decreto Numerado Nº 8.643 /2016 (Cita) Lei Ordinária Nº 16.469 /2009 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.555 /2019 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.309 /2022 (Cita) Decreto Numerado Nº 6.930 /2009 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.422 /2019 (Cita)

Categorias Administração pública Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)