Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.262/2023

Dispõe sobre a instituição da Política Estadual de Educação no Trânsito, a ser implementada nas unidades de ensino que especifica, no âmbito do Estado de Goiás.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.262, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a instituição da Política Estadual de Educação no Trânsito, a ser implementada nas unidades de ensino que especifica, no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação no Trânsito, a ser implementada nas unidades de ensino das redes pública e privada do Estado de Goiás, no âmbito:

I - da pré - escola;

II - do ensino fundamental;

III - do ensino médio;

IV - da educação superior.

Art. 2º A Política tem por objetivos possibilitar ao educando:

I - conhecer o espaço onde vive, vivenciá - lo e observá - lo, de modo a analisar e refletir sobre as características físicas e sociais;

II - compreender o trânsito como a necessidade e o direito que todos têm de se locomover no espaço público;

III - compreender o trânsito como um espaço importante de convivência social para estabelecer relações de respeito mútuo e de cooperação;

IV - adotar atitudes de respeito ao espaço público, de modo a preservá - lo, e colaborar para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes;

V - adotar no cotidiano atitudes de respeito à legislação de trânsito, a fim de buscar a plena integração do educando com o espaço público;

VI - assumir posições adequadas frente a situações imprevistas ocorridas no trânsito, com base na legislação e nas recomendações vigentes;

VII - compreender a relação existente entre o trânsito e a poluição atmosférica, sonora e visual, de modo a criar e apoiar políticas de preservação ambiental;

VIII - posicionar - se perante a necessidade de uso de equipamentos de segurança de trânsito, de modo a valorizar sua própria vida e a dos demais;

IX - conceber o trânsito como um espaço público no qual todos têm o direito de ir, vir e estar, com censura a atitudes que impeçam o exercício desse direito;

X - conhecer e exercer seus direitos como pedestre, passageiro, ciclista e condutor, questionando comportamentos que não respeitem o seu direito de transitar em segurança;

XI - receber orientações para utilizar os diversos meios de locomoção e transporte, assim como identificá - los corretamente;

XII - exemplificar o que significam as placas e os semáforos em linguagem simples e acessível ao público - alvo;

XIII - reconhecer a bicicleta como meio de transporte alternativo e a ser incentivado, bem como conhecer as regras de trânsito desse modal, identificando seu espaço nas vias públicas;

XIV - assimilar e praticar as diretrizes de direção defensiva, bem como a prestação de imediato socorro às vítimas sempre que possível;

XV - ser advertido sobre as principais infrações administrativas e crimes de trânsito previstos na legislação, bem como sobre a importância de não incorrer nessas práticas ilícitas, em especial naquelas que acarretem homicídio ou lesão corporal ou ainda relacionadas a álcool ao volante, rachas e omissão de socorro, dentre outras.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de setembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/09/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Departamento Estadual de Trânsito Secretaria de Estado da Educação

Categorias Educação Trânsito e mobilidade Políticas Públicas

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