Lei Ordinária nº 22.262/2023
Dispõe sobre a instituição da Política Estadual de Educação no Trânsito, a ser implementada nas unidades de ensino que especifica, no âmbito do Estado de Goiás.
LEI Nº 22.262, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a instituição da Política Estadual de Educação no Trânsito, a ser implementada nas unidades de ensino que especifica, no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação no Trânsito, a ser implementada nas unidades de ensino das redes pública e privada do Estado de Goiás, no âmbito:
I - da pré - escola;
II - do ensino fundamental;
III - do ensino médio;
IV - da educação superior.
Art. 2º A Política tem por objetivos possibilitar ao educando:
I - conhecer o espaço onde vive, vivenciá - lo e observá - lo, de modo a analisar e refletir sobre as características físicas e sociais;
II - compreender o trânsito como a necessidade e o direito que todos têm de se locomover no espaço público;
III - compreender o trânsito como um espaço importante de convivência social para estabelecer relações de respeito mútuo e de cooperação;
IV - adotar atitudes de respeito ao espaço público, de modo a preservá - lo, e colaborar para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes;
V - adotar no cotidiano atitudes de respeito à legislação de trânsito, a fim de buscar a plena integração do educando com o espaço público;
VI - assumir posições adequadas frente a situações imprevistas ocorridas no trânsito, com base na legislação e nas recomendações vigentes;
VII - compreender a relação existente entre o trânsito e a poluição atmosférica, sonora e visual, de modo a criar e apoiar políticas de preservação ambiental;
VIII - posicionar - se perante a necessidade de uso de equipamentos de segurança de trânsito, de modo a valorizar sua própria vida e a dos demais;
IX - conceber o trânsito como um espaço público no qual todos têm o direito de ir, vir e estar, com censura a atitudes que impeçam o exercício desse direito;
X - conhecer e exercer seus direitos como pedestre, passageiro, ciclista e condutor, questionando comportamentos que não respeitem o seu direito de transitar em segurança;
XI - receber orientações para utilizar os diversos meios de locomoção e transporte, assim como identificá - los corretamente;
XII - exemplificar o que significam as placas e os semáforos em linguagem simples e acessível ao público - alvo;
XIII - reconhecer a bicicleta como meio de transporte alternativo e a ser incentivado, bem como conhecer as regras de trânsito desse modal, identificando seu espaço nas vias públicas;
XIV - assimilar e praticar as diretrizes de direção defensiva, bem como a prestação de imediato socorro às vítimas sempre que possível;
XV - ser advertido sobre as principais infrações administrativas e crimes de trânsito previstos na legislação, bem como sobre a importância de não incorrer nessas práticas ilícitas, em especial naquelas que acarretem homicídio ou lesão corporal ou ainda relacionadas a álcool ao volante, rachas e omissão de socorro, dentre outras.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de setembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/09/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Departamento Estadual de Trânsito Secretaria de Estado da Educação
Categorias Educação Trânsito e mobilidade Políticas Públicas
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