Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.266/2023

Dispõe sobre a disponibilização do boletim médico pelos hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde, na forma que especifica.

LEI Nº 22.266, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a disponibilização do boletim médico pelos hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, disponibilizarão boletim médico dos pacientes internados, em até 2 (dois) dias, durante todo o tempo que durar a internação.

Parágrafo único. A disponibilização do boletim de que trata o caput será feita somente com prévia autorização expressa do paciente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de setembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TALLES BARRETO

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/09/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. TALLES BARRETO

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2020002306

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde

Categoria Saúde

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