Lei Ordinária nº 22.266/2023
Dispõe sobre a disponibilização do boletim médico pelos hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde, na forma que especifica.
LEI Nº 22.266, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a disponibilização do boletim médico pelos hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, disponibilizarão boletim médico dos pacientes internados, em até 2 (dois) dias, durante todo o tempo que durar a internação.
Parágrafo único. A disponibilização do boletim de que trata o caput será feita somente com prévia autorização expressa do paciente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de setembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TALLES BARRETO
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/09/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. TALLES BARRETO
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2020002306
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde
Categoria Saúde
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