Lei Ordinária nº 22.304/2023
Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Materno-Infantil.
LEI Nº 22.304, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Materno-Infantil.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Saúde Materno-Infantil.
Art. 2º A Política Estadual ora instituída tem como objetivos, especialmente:
I - estimular a organização de uma rede de atenção à saúde materno - infantil;
II - incentivar a regulação da atenção à saúde materno-infantil no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - incentivar a vigilância do óbito materno e infantil;
IV - estimular a mobilização social dos setores afetos à questão da saúde materno-infantil e a participação nas comunidades em que a gestante está inserida, de forma presencial ou em rede social.
Art. 3º A Política Estadual ora instituída atenderá às seguintes diretrizes:
I - estimular a implantação de serviço de atendimento secundário de referência para gestantes e crianças em condições de alto risco, em cada região de saúde;
II - estimular o acesso da gestante de risco a casas de apoio vinculadas às unidades hospitalares de referência;
III - estimular o acesso a bancos de leite humano e a postos de coleta de leite humano;
IV - estimular a realização de mapeamento das unidades hospitalares que realizam parto de risco habitual e de alto risco para organização dos fluxos assistenciais, observando-se o perfil das unidades e o número de leitos;
V - estimular o acesso à unidade de terapia intensiva de cuidados progressivos neonatais, vinculada à maternidade credenciada, em cada região de saúde, para a realização de partos de alto risco;
VI - incentivar a implantação do transporte inter-hospitalar de gestantes e neonatos, caso a assistência na unidade hospitalar de origem não seja possível;
VII - - estimular a manutenção de sistema informatizado de identificação de gestantes e acompanhamento individualizado das gestações classificadas como de alto risco;
VIII - - estimular a realização dos exames de triagem neonatal;
IX - estimular a entrega de resultados dos exames de que trata o inciso VIII deste artigo por meio físico ou de mídia digital;
X - estimular a divulgação da existência do teste do pezinho ampliado;
XI - incentivar o monitoramento da mortalidade materno-infantil e a investigação das causas desses óbitos;
XII - estimular a capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante e ao neonato e nas unidades de transporte terrestre e aéreo de urgência para atendimento de neonatos;
XIII - incentivar o cadastramento precoce de gestantes;
XIV - estimular a classificação estratificada do risco gestacional para orientar a assistência a ser prestada;
XV - estimular a atualização periódica dos protocolos clínicos de atendimento materno-infantil;
XVI - - estimular a realização dos exames diagnósticos estabelecidos nos protocolos clínicos;
XVII - estimular a realização dos exames de triagem neonatal e o teste do pezinho ampliado.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 3 de outubro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no D.O de 04/10/2023
Autor DEP. DELEGADO EDUARDO PRADO
Legislação Relacionada Constituição Estadual / 1989
Nº do Projeto de Lei 2020004760
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde
Veto Ofício Nº 351 / 2023
Categoria Políticas Públicas
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 23312/2025 de 31/03/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.