Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.305/2023

Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Síndrome de Burnout.

LEI Nº 22.305, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Síndrome de Burnout.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral à Síndrome de Burnout.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se Síndrome de Burnout como um distúrbio psíquico de caráter depressivo, precedido de esgotamento físico e mental intenso, cuja causa está intimamente ligada à vida profissional.

Art. 3º A Política Estadual de Atenção Integral à Síndrome de Burnout tem por finalidade a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas que visam assegurar tratamento integral e adequado aos casos relacionados a essa síndrome.

Art. 4º São objetivos da Política instituída por esta Lei:

I - desenvolver ações de diagnóstico e tratamento integral, adequado e contínuo;

II - realizar campanhas de divulgação e esclarecimento sobre prevenção, causas e sintomatologias;

III - incentivar ações articuladas entre os setores da educação, segurança, saúde e medicina do trabalho, que visam promover discussões e estudos em prol da saúde emocional;

IV - efetuar parcerias com entes públicos e privados para melhorar o desenvolvimento das ações de tratamento da síndrome.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

JEFERSON RODRIGUES

Deputado Estadual

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 04/10/2023

Autores DEP. DELEGADO EDUARDO PRADO DEP. JEFERSON RODRIGUES

Legislação Relacionada Constituição Estadual / 1989

Nº do Projeto de Lei 2019007289

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde

Categoria Políticas Públicas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

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