Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.306/2023

Institui a Política Estadual de Fomento à Nova Agricultura no Estado de Goiás.

LEI Nº 22.306, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Institui a Política Estadual de Fomento à Nova Agricultura no Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Nova Agricultura.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei objetiva promover a transição para sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e eficientes por meio de práticas que valorizem especialmente:

I - a agroecologia;

II - a produção orgânica;

III - a agricultura familiar;

IV - o sistema agroflorestal;

V - a agricultura de precisão;

VI - a utilização de energias renováveis; e

VII - outras práticas que respeitem o meio ambiente e as comunidades locais.

Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei será implementada por meio de ações coordenadas entre os órgãos estaduais responsáveis, em especial, pela agricultura e pelo meio ambiente e desenvolvimento rural, em parceria com os segmentos interessados da sociedade civil organizada.

Art. 4º A Política Estadual instituída por esta Lei contemplará, em especial, ações

de:

I - capacitação de produtores rurais;

II - fomento à produção orgânica;

III - estímulo ao sistema agroflorestal;

IV - apoio à agricultura familiar;

V - estímulo à promoção da agricultura de precisão;

VI - apoio à utilização de energias renováveis;

VII - incentivo à pesquisa e à inovação na área agrícola;

VIII - estímulo à concessão de incentivos para a pesquisa e inovação na área agrícola por meio de bolsas de pesquisa, financiamento de projetos de pesquisa e de inovação, e outros incentivos que fomentem a produção de conhecimento e a inovação na área agrícola;

IX - apoio à criação de incubadoras e aceleradoras de empresas voltadas para o setor agrícola, com o objetivo de estimular o empreendedorismo e a inovação nessa área;

X - incentivo à instituição de:

a) Comitê Estadual de Reconhecimento de Boas Práticas em Nova Agricultura, com o objetivo de reconhecer as iniciativas e as práticas que promovam a transição para sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e eficientes; e

b) Programa Estadual de Pesquisa e de Inovação em Nova Agricultura, com o objetivo de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias, práticas e técnicas que promovam a transição para sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e eficientes;

XI - apoio à concessão de incentivos e de reconhecimentos para as iniciativas e práticas inovadoras na área agrícola, por meio de prêmios, certificações e selos que atestem a qualidade e a sustentabilidade das práticas adotadas;

XII - apoio à criação de mecanismos para a divulgação e a disseminação das boas práticas na área agrícola, por meio da promoção de eventos, publicações, campanhas e outros meios que permitam a divulgação das práticas inovadoras nessa área;

XIII - estímulo à criação de redes de produtores que adotem práticas inovadoras na área agrícola, com o objetivo de promover a troca de experiências e conhecimentos entre os produtores rurais; e

XIV - apoio à divulgação de informações técnicas úteis na área agrícola, para que os produtores rurais possam conhecer as práticas sustentáveis e adotá - las em suas propriedades.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão implementadas de forma específica nas diferentes regiões do Estado,

considerando suas características e potencialidades, com vistas à promoção do desenvolvimento regionalizado.

Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, formas de monitoramento e de avaliação da Política Estadual instituída por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 06/10/2023

Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL

Legislação Relacionada Constituição Estadual / 1989

Nº do Projeto de Lei 2023000184

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastacimento

Categorias Agricultura / Pecuária Políticas Públicas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.