Lei Ordinária nº 22.307/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de telefonia fixa e celular cancelarem a multa de fidelidade na forma que menciona.
LEI Nº 22.307, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de telefonia fixa e celular cancelarem a multa de fidelidade na forma que menciona.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias dos serviços de telefonia fixa e celular a cancelarem a multa contratual de fidelidade, 12 (doze) meses, quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Estado de Goiás, por dia.
Art. 3º As concessionárias dos serviços de telefonia devem se adequar aos termos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia,5 de outubro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
HUMBERTO AIDAR
Deputado Estadual
ALYSSON LIMA
Deputado Estadual
THIAGO ALBERNAZ
Deputado Estadual
AMILTON FILHO
Deputado Estadual
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no D.O de 06/10/2023
Autores DEP. AMILTON FILHO DEP. ALYSSON LIMA DEP. DELEGADO EDUARDO PRADO DEP. BRUNO PEIXOTO DEP. THIAGO ALBERNAZ DEP. HUMBERTO AIDAR
Legislação Relacionada Constituição Estadual / 1989
Nº do Projeto de Lei 2019003405
Órgãos Relacionados Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Órgão de Defesa do Consumidor
Categoria Direito do consumidor
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.