Lei Ordinária nº 22.308/2023
Dispõe sobre a realização da Campanha de Incentivo ao Primeiro Voto nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Goiás.
LEI Nº 22.308, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a realização da Campanha de Incentivo ao Primeiro Voto nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo ao Primeiro Voto, a ser desenvolvida nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Goiás.
Art. 2º A campanha prevista nesta Lei ocorrerá anualmente, preferencialmente no mês de março, com os seguintes objetivos, em especial:
I - incentivar a participação dos estudantes no alistamento eleitoral e nas eleições; e
II - promover a conscientização dos estudantes sobre a importância do voto e do exercício da cidadania.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º As escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Goiás poderão fírmiar parceria com os órgãos da Justiça Eleitoral e com entidades legadas ao correspondente tema para auxiliar na realização da campanha prevista nesta Lei e no fornecimento de materiais de apoio para a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 5 de outubro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no D.O de 06/10/2023
Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL
Legislação Relacionada Constituição Estadual / 1989
Nº do Projeto de Lei 2022001126
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado da Educação
Categoria Campanha informativa
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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