Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.311/2023

Proíbe a realização de trotes que envolvem coação, agressão, violência, humilhação ou qualquer forma de constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica de calouros nas unidades de ensino superior estaduais e privadas de Goiás.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.311, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

Proíbe a realização de trotes que envolvem coação, agressão, violência, humilhação ou qualquer forma de constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica de calouros nas unidades de ensino superior estaduais e privadas de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a realização de trotes que envolvem coação, agressão, violência, humilhação ou qualquer forma de constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica de calouros no âmbito:

I - das unidades de ensino superior da rede estadual de educação;

II - das unidades de ensino superior da rede privada de educação localizadas em Goiás.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - calouros: estudantes recém - chegados a uma instituição de ensino ou que ainda cursam o primeiro ano;

II - veteranos: estudantes que já estejam cursando o ensino superior a partir do segundo ano;

III - trotes: atividades de recepção de calouros no ensino superior como forma de integração destes com os veteranos e outros calouros.

Parágrafo único. Equipara-se a veterano o calouro que participar de trote vedado nos termos desta Lei contra outro calouro.

Art. 3º As instituições de ensino abrangidas por esta Lei devem:

I - afixar, em local visível e de fácil acesso, quando do início ou retorno às aulas, aviso com os seguintes dizeres: "É proibida a prática de trotes que empreguem qualquer tipo de coação, violência ou constrangimento, podendo os autores responder pelos crimes que praticarem e outras infrações previstas em lei.";

II - incentivar, com a participação do corpo docente, a realização de atividades solidárias como forma de integração entre estudantes novatos e veteranos;

III - veicular informações a respeito do conteúdo desta Lei, em especial durante a primeira semana de cada período letivo;

IV - (VETADO).

Art. 4º Comprovado que as instituições de ensino superior privadas contribuíram, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus funcionários, servidores, docentes ou gestores, para a ocorrência de trote na forma vedada por esta Lei, ficam sujeitas à multa fixada entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das demais sanções e indenizações cabíveis na forma do ordenamento jurídico.

§ 1º A multa prevista no caput:

I - será anualmente reajustada pelo INPC ou outro índice fixado em ato do Poder Executivo;

II - será divulgada e atualizada em caráter permanente e na página eletrônica do órgão competente;

III - pode ser majorada até o triplo, para caso de morte ou lesão corporal grave ou gravíssima.

§ 2º A multa será aplicada à unidade de ensino e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social.

§ 3º Na aplicação das sanções previstas neste artigo, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:

I - em relação à infração propriamente dita: a duração, a intensidade e a gravidade desta, os motivos que levaram a sua prática e as consequências dela decorrentes;

II - em relação ao infrator: sua situação econômica, a observância ou não das providências previstas no art. 3º, eventuais antecedentes e reincidência.

§ 4º Para os fins do

§ 3º, consideram-se:

I - reincidência: a prática de nova infração envolvendo a mesma instituição de ensino superior antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa;

II - antecedentes: a prática de nova infração antes de decorridos 60 (sessenta) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa, salvo se configurada reincidência nos termos do inciso I deste parágrafo.

§ 5º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser precedida do devido processo legal em âmbito administrativo, nos termos da Lei nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001, facultada a definição de rito próprio por ato do Poder Executivo.

Art. 5º Comprovado que as instituições de ensino superior estaduais contribuíram, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus funcionários, servidores, docentes ou gestores, para a ocorrência de trote na forma vedada por esta Lei, ficam os responsáveis sujeitos às penalidades previstas no estatuto disciplinar correspondente, observado o devido processo legal em âmbito administrativo, sem prejuízo das demais sanções e indenizações cabíveis na forma do ordenamento jurídico.

Art. 6º Os estudantes que praticarem trote na forma vedada por esta Lei sujeitam-se às sanções previstas no regulamento interno da instituição de ensino, observado o devido processo legal em âmbito administrativo, sem prejuízo das demais sanções e indenizações cabíveis na forma do ordenamento jurídico.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMILTON FILHO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/10/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. AMILTON FILHO

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2023000100

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Educação Secretaria de Estado da Segurança Pública

Veto Ofício Nº 372 / 2023

Categorias Educação Segurança Pública Direitos humanos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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