Lei Ordinária nº 22.313/2023
Institui a Política Estadual de Incentivo Estudantil "Aluno Nota 10" na rede de ensino público do Estado de Goiás.
LEI Nº 22.313, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a Política Estadual de Incentivo Estudantil "Aluno Nota 10" na rede de ensino público do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo Estudantil "Aluno Nota Dez", destinada a homenagear, anualmente, os estudantes do ensino fundamental II e do ensino médio da rede de ensino público estadual que obtenham as melhores notas no currículo escolar do ano letivo vigente.
Art. 2º O diploma "Aluno Nota Dez" será conferido ao estudante que atingir a maior média final das notas do 9º (nono) ano do ensino fundamental e do 3º (terceiro) ano do ensino médio, de acordo com o sistema de avaliação vigente em cada unidade escolar, previamente aprovados em reunião de Conselho de Classe da escola.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Em caso de empate, verificar-se-ão os seguintes critérios, nesta ordem:
I - menor número de faltas;
II - voluntariado;
III - melhor média final em português;
IV - melhor média final em matemática.
Art. 3º Os estudantes selecionados nos termos desta Lei serão homenageados com diploma em Sessão Solene na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, especialmente designada para esse fim, que será divulgada nos meios de comunicação e por meio do portal eletrônico da Assembleia Legislativa.
Art. 4º O diploma "Aluno Nota Dez" deverá conter o emblema do Estado de Goiás e o da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, sendo confeccionados especialmente para esse fim.
§ 1º Constarão no diploma o nome do estudante, a série em que estuda, o nome da escola, a filiação, além da homenagem que estará sendo prestada.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º Poderá constar na premiação a menção a apoiadores/patrocinadores do Projeto "Aluno Nota Dez".
Art. 5º Serão ainda premiados o melhor "Aluno Nota Dez" de todas as escolas de ensino fundamental e o melhor "Aluno Nota Dez" de todas as escolas de ensino médio.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o sistema de avaliação de seleção dos estudantes que obtiveram a maior média final das notas do 9º (nono) ano do ensino fundamental e do 3º (terceiro) ano do ensino médio.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com empresas, organizações não governamentais e instituições financeiras, a fim de custear as premiações.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de outubro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LÊDA BORGES
Deputada Estadual
CHARLES BENTO
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/10/2023
Ficha Técnica
Autores DEP. LÊDA BORGESDEP. CHARLES BENTO
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Educação Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Veto Ofício Nº 371 / 2023
Categorias Educação Políticas Públicas
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