Lei Ordinária nº 22.325/2023
Dispõe sobre a comunicação com os pacientes receptores de órgãos por intermédio de todos os meios de comunicação possíveis, no âmbito do Estado de Goiás.
LEI Nº 22.325, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a comunicação com os pacientes receptores de órgãos por intermédio de todos os meios de comunicação possíveis, no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comunicação ao paciente receptor de órgãos de que foi encontrado doador compatível deverá ser realizada por intermédio de todos os meios de comunicação possíveis, quais sejam, contato telefônico, mensagens de SMS, WhatsApp e e-mail.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de outubro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TALLES BARRETO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/10/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. TALLES BARRETO
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2022001120
Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categoria Saúde
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