Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.325/2023

Dispõe sobre a comunicação com os pacientes receptores de órgãos por intermédio de todos os meios de comunicação possíveis, no âmbito do Estado de Goiás.

LEI Nº 22.325, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a comunicação com os pacientes receptores de órgãos por intermédio de todos os meios de comunicação possíveis, no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A comunicação ao paciente receptor de órgãos de que foi encontrado doador compatível deverá ser realizada por intermédio de todos os meios de comunicação possíveis, quais sejam, contato telefônico, mensagens de SMS, WhatsApp e e-mail.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TALLES BARRETO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/10/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. TALLES BARRETO

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2022001120

Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Categoria Saúde

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