Lei Ordinária nº 22.338/2023
Institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente.
LEI Nº 22.338, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, a ser realizada, anualmente, entre os dias 12 a 18 de junho.
Art. 2º A Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 3º A Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente tem como objetivos, especialmente:
I - promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
II - conscientizar a população goiana dos malefícios do trabalho infantil ou degradante prestado por criança ou adolescente em qualquer atividade;
III - desenvolver ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil; e
IV - garantir aos adolescentes o direito ao exercício de uma atividade laboral digna, nos termos da lei, livre de abusos e riscos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de outubro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/10/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. ANTÔNIO GOMIDE
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023000401
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Segurança Pública Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
Categorias Segurança Pública Direitos humanos Direitos da criança e do adolescente
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