Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.338/2023

Institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente.

LEI Nº 22.338, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

Institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, a ser realizada, anualmente, entre os dias 12 a 18 de junho.

Art. 2º A Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 3º A Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente tem como objetivos, especialmente:

I - promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

II - conscientizar a população goiana dos malefícios do trabalho infantil ou degradante prestado por criança ou adolescente em qualquer atividade;

III - desenvolver ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil; e

IV - garantir aos adolescentes o direito ao exercício de uma atividade laboral digna, nos termos da lei, livre de abusos e riscos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/10/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. ANTÔNIO GOMIDE

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2023000401

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Segurança Pública Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente

Categorias Segurança Pública Direitos humanos Direitos da criança e do adolescente

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