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Lei Ordinária nº 22.339/2023

Institui a Campanha de Conscientização sobre as Doenças Ocultas, dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol e dá outras providências.

LEI Nº 22.339, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

Institui a Campanha de Conscientização sobre as Doenças Ocultas, dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado de Goiás, a Campanha de Conscientização sobre as Doenças Ocultas, dedicada às ações de enfrentamento, informação e incentivo ao cuidado dos pacientes, a ser realizada, anualmente, no mês de abril.

Parágrafo único. A Campanha ora instituída passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do governo do Estado de Goiás.

Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o uso do "Cordão de Girassol" como instrumento auxiliar e facilitador para identificação de pessoas com doenças ocultas.

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - pessoa com doença oculta: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível a identificação de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;

II - Cordão de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.

§ 2º Durante o mês de abril, o Poder Executivo poderá fornecer gratuitamente o "Cordão de Girassol" à pessoa que comprovar doença oculta.

§ 3º É facultado à pessoa com doença oculta o uso do Cordão de Girassol sem que haja prejuízo ou desrespeito a todo e qualquer direito a que faça jus.

Art. 3º Para ter acesso ao "Cordão de Girassol", a pessoa com doença oculta ou o seu representante legal deverá se dirigir até o local designado pelo Poder Executivo para realizar o cadastro e apresentar os seguintes documentos:

I - laudo médico;

II - documento oficial de identificação;

III - comprovante de residência;

IV - número para contato;

V - outros que o Poder Executivo julgar necessários.

Art. 4º A Campanha ora instituída poderá ser desenvolvida por meio de reuniões, palestras, cursos, seminários, distribuição de material informativo, entre outros, sempre priorizando:

I - a conscientização da população sobre a existência de doenças ocultas e os cuidados com as pessoas com essas doenças;

II - o incentivo aos órgãos da Administração Pública estadual, empresas, entidades de classe e a sociedade civil organizada para se engajarem na campanha sobre o tema objeto desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo estadual poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

FRED RODRIGUES

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/10/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. FRED RODRIGUES

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2023000462

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde

Categorias Saúde Campanha informativa

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