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Lei Ordinária nº 22.341/2023

Dispõe sobre o direito do paciente a acompanhante no pós-operatório de cirurgias de mastectomia, quadrantectomia e outras que especifica, na rede pública ou privada de saúde do Estado de Goiás.

LEI Nº 22.341, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre o direito do paciente a acompanhante no pós-operatório de cirurgias de mastectomia, quadrantectomia e outras que especifica, na rede pública ou privada de saúde do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É direito do paciente ter acompanhante durante o período de recuperação pós-operatório de cirurgias de mastectomia e quadrantectomia em todos os hospitais e estabelecimentos de saúde na rede pública ou privada do Estado de Goiás.

Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo se aplica aos demais pacientes submetidos a cirurgias que importem impossibilidade de alimentação, troca de roupa ou locomoção sem a ajuda de outra pessoa.

Art. 2º O hospital ou estabelecimento de saúde deverá proporcionar um leito de descanso e alimentação para o acompanhante do paciente.

Art. 3º A violação desta Lei acarretará ao responsável pelo descumprimento as sanções previstas na legislação vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Goiânia, 25 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMILTON FILHO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/10/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. AMILTON FILHO

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde

Categorias Saúde Direitos humanos

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