Lei Ordinária nº 22.341/2023
Dispõe sobre o direito do paciente a acompanhante no pós-operatório de cirurgias de mastectomia, quadrantectomia e outras que especifica, na rede pública ou privada de saúde do Estado de Goiás.
LEI Nº 22.341, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o direito do paciente a acompanhante no pós-operatório de cirurgias de mastectomia, quadrantectomia e outras que especifica, na rede pública ou privada de saúde do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É direito do paciente ter acompanhante durante o período de recuperação pós-operatório de cirurgias de mastectomia e quadrantectomia em todos os hospitais e estabelecimentos de saúde na rede pública ou privada do Estado de Goiás.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo se aplica aos demais pacientes submetidos a cirurgias que importem impossibilidade de alimentação, troca de roupa ou locomoção sem a ajuda de outra pessoa.
Art. 2º O hospital ou estabelecimento de saúde deverá proporcionar um leito de descanso e alimentação para o acompanhante do paciente.
Art. 3º A violação desta Lei acarretará ao responsável pelo descumprimento as sanções previstas na legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Goiânia, 25 de outubro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
AMILTON FILHO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/10/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. AMILTON FILHO
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde
Categorias Saúde Direitos humanos
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