Lei Ordinária nº 22.345/2023
Institui o Selo Produto Livre de Testes em Animais.
LEI Nº 22.345, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o Selo Produto Livre de Testes em Animais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Produto Livre de Testes em Animais, a ser conferido às empresas que não realizem testes em animais no desenvolvimento dos seus correspondentes produtos.
Art. 2º As empresas que não realizem testes em animais no desenvolvimento dos seus correspondentes produtos poderão requerer o Selo previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a documentação comprovando que a empresa não realiza testes em animais.
Art. 3º Os critérios para a obtenção do Selo instituído por esta Lei, a forma de concessão, seu modelo, confecção, uso e controle serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Selo terá validade de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado, desde que atendidos os critérios fixados no regulamento, e a empresa detentora poderá utilizá-lo em sua publicidade e marcas, sob a forma de selo impresso, conferindo o correspondente reconhecimento ao produto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 25 de outubro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/10/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. BRUNO PEIXOTO
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categoria Instituição de Selo
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