Lei Ordinária nº 22.346/2023
Dispõe sobre o Banco de Ração e Utensílios para Animais no Estado de Goiás e dá outras providências.
LEI Nº 22.346, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o Banco de Ração e Utensílios para Animais no Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Banco de Ração e Utensílios para Animais no Estado de Goiás.
Parágrafo único. O Banco de Ração e Utensílios para Animais instituído por esta Lei tem o objetivo de captar doações de ração e utensílios para animais e promover sua distribuição para:
I - ONGs (organizações não governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
II - protetores independentes e previamente cadastrados que comprovem o trabalho voluntário com animais;
III - tutores de animais que comprovem ser economicamente carentes.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º São finalidades do Banco de Ração e Utensílios para Animais:
I - proceder à coleta, ao recondicionamento e ao armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos, materiais e gêneros alimentícios destinados aos animais;
b) doações das apreensões realizadas por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados.
§ 1º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Banco de Ração e Utensílios para Animais poderá aceitar doação de móveis, roupas, remédios e produtos de limpeza.
§ 2º Serão realizadas campanhas de conscientização sobre a importância do cuidado com os animais, incentivando a doação de gêneros alimentícios e produtos previstos nesta Lei.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 25 de outubro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/10/2023
Ficha Técnica
Autores DEP. VIRMONDES CRUVINELDEP. BRUNO PEIXOTO
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Governadoria Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Veto Ofício Nº 395 / 2023
Categoria Bem Estar Animal
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