Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.346/2023

Dispõe sobre o Banco de Ração e Utensílios para Animais no Estado de Goiás e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.346, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre o Banco de Ração e Utensílios para Animais no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Banco de Ração e Utensílios para Animais no Estado de Goiás.

Parágrafo único. O Banco de Ração e Utensílios para Animais instituído por esta Lei tem o objetivo de captar doações de ração e utensílios para animais e promover sua distribuição para:

I - ONGs (organizações não governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

II - protetores independentes e previamente cadastrados que comprovem o trabalho voluntário com animais;

III - tutores de animais que comprovem ser economicamente carentes.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º São finalidades do Banco de Ração e Utensílios para Animais:

I - proceder à coleta, ao recondicionamento e ao armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:

a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos, materiais e gêneros alimentícios destinados aos animais;

b) doações das apreensões realizadas por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;

c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados.

§ 1º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Banco de Ração e Utensílios para Animais poderá aceitar doação de móveis, roupas, remédios e produtos de limpeza.

§ 2º Serão realizadas campanhas de conscientização sobre a importância do cuidado com os animais, incentivando a doação de gêneros alimentícios e produtos previstos nesta Lei.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/10/2023

Ficha Técnica

Autores DEP. VIRMONDES CRUVINELDEP. BRUNO PEIXOTO

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Governadoria Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Veto Ofício Nº 395 / 2023

Categoria Bem Estar Animal

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