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Lei Ordinária nº 22.356/2023

Altera as Leis nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010, nº 16.465, de 5 de janeiro de 2009, nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, e nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

LEI Nº 22.356, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

Altera as Leis nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010, nº 16.465 , de 5 de janeiro de 2009, nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011, e nº 13.251 , de 14 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. ...

...............

§ 3º Os servidores efetivos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, investidos nos cargos em comissão símbolo C-1, e aqueles designados como assessores especiais, símbolo AEN, perceberão, a título de gratificação de representação, os valores previstos nos Anexos IV e XI da Lei nº 13.251 , de 1998, ou gratificação equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, a que foi maior.

§ 4º Os servidores efetivos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, investidos nos cargos em comissão símbolos SG e AERI, perceberão, a título de gratificação de representação, o valor previsto no Anexo IV da Lei nº 13.251 , de 1998, ou gratificação equivalente a 90% (noventa por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, a que for maior, nos termos do Anexo II desta Lei.

§ 5º O Procurador do Estado designado como chefe da Advocacia Setorial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, símbolo C-1, perceberá, a título de gratificação de representação, o valor previsto no Anexo IV da Lei nº 13.251 , de 1998, ou gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio do seu cargo, a que for maior, aplicando-se, ainda, no que couber, o disposto no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 22.259 , de 15 de setembro de 2023.

§ 6º O somatório das remunerações com as gratificações previstas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo fica limitado ao teto constitucional estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal." (NR)

"Art. 34. A carga horária dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás é de 6 (seis) horas diárias.

Parágrafo único. O servidor convocado para prestar serviços em regime de tempo integral cumprirá jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, enquanto durar a convocação." (NR)

"Art. 39-A. No recesso de final de ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, não haverá expediente, com a consequente suspensão dos prazos processuais.

Parágrafo único. No período de recesso previsto no caput deste artigo, o Tribunal poderá estabelecer regime de plantão, como também, quando assim for necessário, em outros períodos." (NR)

Art. 2º A gratificação de motorista de representação da Presidência, prevista no

§ 2º do art. 4º da Lei nº 16.465 , de 5 de janeiro de 2009, fica transformada, sem aumento de despesa, em 1 (uma) função de Assessor Técnico III, Referência FC-4, prevista no Anexo III da Lei nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3º Ficam criadas 3 (três) funções de Assessor Técnico IV, Referência FC-5, com a consequente alteração do Anexo III da Lei nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 4º Ficam transformados, sem aumento de despesa, os seguintes cargos, constantes no Anexo I da Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010, e no Anexo I da Lei nº 13.251 , de 14 de janeiro de 1998:

I - 4 (quatro) cargos de Motorista, 1 (um) cargo de Técnico de Controle Externo - Especialidade Controle Externo e 2 (dois) cargos de Auxiliar de Controle Externo, em 3 (três) cargos de Auditor de Controle Externo - Especialidade Contábil;

II - 1 (um) cargo de Auditor de Controle Externo - Especialidade Biblioteconomia, em 1 (um) cargo de Auditor de Controle Externo - Especialidade Administrativo; e

III - 6 (seis) cargos de Auditor de Controle Externo - Especialidade Controle Externo, em 6 (seis) cargos de Auditor de Controle Externo - Especialidade Informática.

§ 1º Serão objeto de adequação os quantitativos dos cargos transformados, mencionados nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º Os cargos transformados serão providos mediante realização de concurso público.

Art. 5º Ficam acrescidos, ao quantitativo do Quadro de cargos em comissão de apoio à Presidência, constante no Anexo IX da Lei nº 13.251 , de 1998, nos termos do Anexo IV desta Lei:

I - 2 (dois) cargos de Assessor Especial II, símbolo AE - II;

II - 1 (um) cargo de Assessor Especial VI, símbolo AE - VI;

III - 3 (três) cargos de Assessor Especial VIII, símbolo AE - VIII; e

IV - 3 (três) cargos de Assessor Especial, símbolo AE.

Parágrafo único. Ficam acrescidos ao Anexo XIII da Lei nº 13.251 , de 1998, os requisitos e atribuições do cargo de Assessor Especial, símbolo AE, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 6º Fica transformado 1 (um) cargo de Superintendente, símbolo C-1, em 1 (um) cargo de Secretário do Plenário, símbolo SP, com a consequente alteração do Anexo IV - Cargos de Direção e Chefia, da Lei nº 13.251 , de 1998.

Parágrafo único. A Tabela de Vencimentos constante no Anexo IV da Lei nº 13.251 , de 1998, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo II desta Lei.

Art. 7º Ficam acrescidos, ao Anexo XIII da Lei nº 13.251 , de 1998, os requisitos e atribuições do cargo de Secretário do Plenário, mencionado no art. 6º e no Anexo III desta Lei.

Art. 8º O símbolo do cargo de Secretário de Gabinete, constante nos Anexos VIII e XIII da Lei nº 13.251 , de 1998, fica alterado de SG para SGAB.

Art. 9º Fica criado 1 (um) cargo de Assessor Executivo e de Relações Institucionais, símbolo AERI, na estrutura de cargos de direção, chefia e assessoramento, que será exercido por servidor do quadro de provimento efetivo, nomeado entre os auditores de controle externo, que passa a integrar os Anexos IV e XIII da Lei nº 13.251 , de 1998, nos termos dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 10. A Lei nº 13.251 , de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...

...............

III - Superintendências em número de 4 (quatro);

...............

IX - Secretaria do Plenário." (NR)

"Art. 6º ...

...............

VII - Assessoria Executiva e de Relações Institucionais." (NR)

"Art. 9º - B A Assessoria Executiva e de Relações Institucionais, vinculada diretamente ao Presidente, será exercida por servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo, a quem serão atribuídas a gratificação e as regras para a remuneração equivalentes à do cargo de Secretário-Geral de Controle Externo.

§ 1º A unidade de que trata o caput deste artigo desempenhará atividade especializada estratégica de fortalecimento, de ampliação da representação, da integração e das relações institucionais do Tribunal, de intermediação, de alinhamento e atuará em articulação com as demais unidades do órgão.

§ 2º Compete ao Assessor Executivo e de Relações Institucionais:

I - promover a articulação institucional entre o Tribunal e o Sistema Nacional de Controle Externo e suas representações, os demais órgãos, poderes e entidades, bem como representar o Presidente ou o Tribunal, quando designado;

II - coordenar e/ou intermediar as atividades concernentes a relações institucionais, como promover a integração, a representação, o gerenciamento das demandas, das parcerias, dos acordos de cooperação técnica ou congêneres do Tribunal, o intercâmbio de boas práticas e outras ações dessa natureza;

III - acompanhar e/ou assessorar tecnicamente o Presidente e as autoridades do Tribunal em reuniões, solenidades, eventos e atividades promovidas pelo Sistema Nacional de Controle Externo e suas representações, entre outros, e quando integrarem o corpo diretivo das entidades;

IV - prestar assessoria executiva e apoio consultivo ao Presidente; e

V - desempenhar outras atividades inerentes à sua finalidade, além daquelas definidas no Regimento Interno e em ato normativo próprio.

§ 3º O Regimento Interno e ato normativo do Tribunal estabelecerão a estruturação, as finalidades, as atribuições e as competências complementares da Assessoria Executiva e de Relações Institucionais." (NR)

Art. 11. Aplicam-se aos servidores do TCMGO as disposições previstas na Lei nº 16.894 , de 2010, e aquelas constantes no regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, disciplinado na Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, a que for mais benéfica.

Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos legais:

I - o

§ 2º do art. 4º da Lei nº 16.465 , de 2009;

II - o art. 39 da Lei nº 16.894 , de 2010; e

III - o inciso III do art. 9º - A da Lei nº 13.251 , de 1998.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás, destinados ao TCMGO.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de setembro de 2023.

Goiânia, 31 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS

ANEXO I

"ANEXO III - LEI Nº 17.501 , DE 2011

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PRESIDÊNCIA

FUNÇÕES REFERÊNCIA QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO

Assessor Técnico I FC-2 .... ....

Assessor Técnico II FC-3 .... ....

Assessor Técnico III FC-4 08 ....

Assessor Técnico IV FC-5 03 R$ 1.543,80

"(NR)

ANEXO II

"ANEXO IV DA LEI Nº 13.251 , DE 1998

...............

TABELA DE VENCIMENTOS

SÍMBOLO VALOR GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

SG .... ....

AERI R$ 10.449,44 R$ 15.796,73

C-1 .... ....

ACOM .... ....

C-2 .... ....

C-4 .... ....

SP R$ 12.350,40 R$ 10.449,44

"(NR)

ANEXO III

"ANEXO XIII DA LEI Nº 13.251 , DE 1998

REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

Nome do Cargo Símbolo Requisito Atribuição

.... .... .... ....

Secretário do Plenário SP Possuir formação de nível superior completo Planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria de Plenário do TCMGO, abrangendo as atividades técnicas e administrativas do Tribunal; secretariar as sessões de Câmaras e do Pleno, elaborar e publicar as pautas das sessões; desenvolver outras atividades inerentes ao seu cargo, além daquelas definidas em resolução.

Assessor Especial AE Possuir nível médio completo Desempenhar atividades de assistência administrativa à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.

Assessor Executivo e de Relações Institucionais AERI Possuir formação de nível superior completo e ser ocupante de cargo de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo Desempenhar atividade especializada estratégica de fortalecimento, de ampliação da representação, da integração e das relações institucionais do Tribunal, de intermediação e de alinhamento, bem como outras atividades inerentes à sua finalidade, além daquelas definidas no Regimento Interno e em ato normativo próprio.

"(NR)

ANEXO IV

"ANEXO IX DA LEI Nº 13.251 , DE 1998

Quadro de cargos em comissão de apoio à Presidência

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO

Assessor Especial AE 03 1.400,00 300,00

Assessor Especial I AE - I .... .... ....

Assessor Especial II AE - II 12 .... ....

Assessor Especial III AE - III .... .... ....

Assessor Especial IV AE - IV .... .... ....

Assessor Especial V AE - V .... .... ....

Assessor Especial VI AE - VI 29 .... ....

Assessor Especial VII AE - VII .... .... ....

Assessor Especial VIII AE - VIII 15 .... ....

Assessor Especial IX AE - IX .... .... ....

"(NR)

Este texto não substitui o publicado no D.O de 31/10/2023

Ficha Técnica

Autor TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 16.894 /2010 (Altera) Lei Ordinária Nº 17.501 /2011 (Altera) Lei Ordinária Nº 13.251 /1998 (Altera) Lei Ordinária Nº 22.259 /2023 (Cita) Lei Ordinária Nº 16.465 /2009 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.756 /2020 (Cita)

Órgão Relacionado Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás

Categoria Organização Administrativa

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16894/2010 de 18/01/2010

Lei Ordinária nº 16465/2009 de 05/01/2009

Lei Ordinária nº 17501/2011 de 22/12/2011

Lei Ordinária nº 13251/1998 de 14/01/1998