Lei Ordinária nº 22.375/2023
Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, as Cavalhadas da Cidade de Goiás/GO.
LEI Nº 22.375, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, as Cavalhadas da Cidade de Goiás/GO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, as Cavalhadas da Cidade de Goiás/GO, realizada, anualmente, no mês de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de novembro de 2023; 135º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
AMAURI RIBEIRO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/11/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. AMAURI RIBEIRO
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023001011
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Cultura
Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)
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