Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.375/2023

Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, as Cavalhadas da Cidade de Goiás/GO.

LEI Nº 22.375, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023

Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, as Cavalhadas da Cidade de Goiás/GO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, as Cavalhadas da Cidade de Goiás/GO, realizada, anualmente, no mês de outubro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de novembro de 2023; 135º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

AMAURI RIBEIRO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/11/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. AMAURI RIBEIRO

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2023001011

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Cultura

Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)

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