Lei Ordinária nº 22.384/2023
Institui o Programa Estadual de Saneamento Rural, estabelece as diretrizes e as condições para a prestação do serviço público de saneamento básico de abastecimento de água e esgotamento sanitário em comunidades estabelecidas em zonas e áreas rurais no Estado de Goiás.
LEI Nº 22.384, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Programa Estadual de Saneamento Rural, estabelece as diretrizes e as condições para a prestação do serviço público de saneamento básico de abastecimento de água e esgotamento sanitário em comunidades estabelecidas em zonas e áreas rurais no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Saneamento Rural, com o estabelecimento das diretrizes e das condições para a prestação de serviços públicos de saneamento básico de abastecimento de água e esgotamento sanitário em comunidades estabelecidas em zonas e áreas rurais, de acordo com a Lei federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, a Lei estadual nº 14.939 , de 15 de setembro de 2004, e a Lei Complementar estadual nº 182 , de 22 de maio de 2023.
Parágrafo único. Não se enquadram nas comunidades estabelecidas nas zonas e áreas rurais as moradias, as construções e as edificações isoladas, permanentes ou temporárias, em pequeno número ou espaçadas entre si, por não apresentarem risco coletivo à salubridade ou de contaminação de mananciais, e podem estar em áreas públicas ou privadas, áreas invadidas ou sob litígio que questione a propriedade do bem imóvel.
Art. 2º Para esta Lei, consideram-se:
I - comunidades rurais: os grupamentos de moradias, construções e edificações fora da malha urbana do município e de seu(s) distrito(s);
II - saneamento básico: o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário;
III - abastecimento de água potável: as atividades, a infraestrutura e as instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e os respectivos instrumentos de medição;
IV - esgotamento sanitário: as atividades, a infraestrutura e as instalações operacionais de coleta, transporte e disposição do esgoto sanitário, desde a ligação predial até o seu lançamento final, e não compreende o tratamento de efluentes industriais e análogos;
V - associações comunitárias: associações de direito privado, sem fins lucrativos, compostas por representantes das comunidades envolvidas e instituídas de forma local para a prestação dos serviços de abastecimento de água ou por esgotamento sanitário em pequenas localidades do Estado de Goiás;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, planejamento e avaliação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VII - entidade gestora de serviços rurais: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para apoiar, gerenciar, manter e operar os sistemas de abastecimento de água ou esgotamento sanitário prestados pelas associações comunitárias, e pode ser constituída por federação das associações;
VIII - gestão associada dos serviços públicos: associação voluntária de entes federados, conforme o art. 241 da Constituição Federal, para promover a mútua cooperação na prestação adequada dos serviços;
IX - prestação regionalizada: prestação de serviços públicos por único prestador para municípios contíguos ou não, com uniformidade na regulação e remuneração e compatibilidade de planejamento, nos termos da Lei Complementar estadual nº 182 , de 2023;
X - regulação: atividade de normatização, mediação, definição de tarifas, fiscalização e controle dos serviços públicos, realizada por entidade dotada de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, conforme o art. 22 da Lei federal nº 11.445 , de 2007;
XI - reúso de água: reutilização de água residuária domiciliar para o consumo interno, com a exclusão do uso humano e das atividades que requeiram potabilidade da água; e
XII - usuário: toda pessoa física ou jurídica, de fato ou de direito, devidamente representada, que deve fruir a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados ou colocados à disposição, com a titularidade dos direitos e das demais obrigações legais e regulatórias pertinentes.
Art. 3º Os serviços de saneamento básico em comunidades estabelecidas nas zonas e nas áreas rurais contemplarão o abastecimento de água e o esgotamento sanitário prestados de forma adequada e eficiente, para garantir a qualidade de vida da população rural e a preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO II DO PROGRAMA ESTADUAL DE SANEAMENTO RURAL
Art. 4º O Estado de Goiás, no estabelecimento de seu Programa Estadual de Saneamento Rural, observará as seguintes diretrizes:
I - a universalização do acesso ao saneamento básico e a efetiva prestação desse serviço;
II - a priorização de ações que promovam a equidade social e territorial do acesso ao saneamento básico;
III - a aplicação de recursos financeiros por ele administrados para promover o desenvolvimento sustentável;
IV - a utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, na implementação e na avaliação das ações de saneamento rural;
V - a melhoria da qualidade de vida, do ambiente e de saúde pública nas localidades que se enquadrem nas condições estabelecidas nesta Lei;
VI - a garantia de meios adequados para o atendimento à população assentada em comunidades e áreas rurais, inclusive com a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais;
VII - o fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos para a implementação do saneamento rural;
VIII - a articulação com as políticas de desenvolvimento regional de habitação, combate à pobreza e sua erradicação, proteção ambiental, promoção da saúde, recursos hídricos e com outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
IX - a adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados os fatores como nível de renda, concentração populacional, áreas rurais e comunidades tradicionais e/ou indígenas, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
X - a adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento das ações;
XI - o estímulo à implementação das infraestruturas e dos serviços adequados à realidade de cada comunidade e área rural, com mecanismos de cooperação entre entes federados;
XII - a integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; e
XIII - o estímulo ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água.
Art. 5º São objetivos do Programa Estadual de Saneamento Rural:
I - contribuir para o desenvolvimento do Estado de Goiás, para a redução das desigualdades regionais e para a promoção da saúde e da inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos para a implantação e a ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações em situação de vulnerabilidade fora das áreas urbanas;
III - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e ao desenvolvimento das ações, das obras e dos serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executados de acordo com as normas de proteção ao meio ambiente, ao uso e à ocupação do solo, também à saúde;
IV - incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do consumo de água; e
V - promover a educação ambiental para a economia de água pelos usuários.
Art. 6º O Programa Estadual de Saneamento Rural será coordenado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, no que couber, com a participação consultiva do Conselho Estadual de Saneamento - CESAN e o apoio técnico da Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO, para melhorar a qualidade de vida e saúde das pessoas, nos termos desta Lei.
Art. 7º Os municípios deverão contemplar em seus planos de saneamento o atendimento às áreas rurais como o abastecimento de água e esgotamento sanitário nos termos desta Lei.
CAPÍTULO III DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
Art. 8º O poder público, feito o estudo prévio, promoverá a universalização do acesso à água potável em áreas rurais com uma ou mais das seguintes alternativas técnicas:
I - implantação, ampliação e/ou adequação de sistemas de abastecimento de água;
II - construção de poços artesianos;
III - perfuração de poços tubulares;
IV - instalação de reservatórios de água potável; e
V - implantação de sistemas de tratamento de água, se isso for necessário, observados os parâmetros de potabilidade da água estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. As fontes de abastecimento de água potável deverão ser protegidas e preservadas para garantir a qualidade da água e a sua recarga hídrica adequada.
CAPÍTULO IV DO ESGOTO SANITÁRIO
Art. 9º O poder público, feito o estudo prévio, promoverá a universalização do acesso ao esgotamento sanitário em áreas rurais com uma ou mais das seguintes alternativas técnicas:
I - implantação, ampliação e/ou adequação de sistemas de tratamento de esgoto;
II - construção de fossas sépticas;
III - instalação de biodigestores; e
IV - implantação de estações compactas de tratamento de esgotos - ECTE, quando houver viabilidade técnica e econômica.
§ 1º As fossas sépticas e os biodigestores deverão ser instalados de acordo com as normas técnicas e ambientais vigentes.
§ 2º Os sistemas de tratamento de esgotos deverão se adequar à quantidade de ligações e poderão ser individuais ou coletivos, observados os critérios preconizados nos incisos VI e X do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. São responsabilidades da administração estadual na prestação dos serviços públicos de saneamento básico em áreas rurais:
I - planejar, regular, fiscalizar e avaliar a prestação dos serviços;
II - atuar em conjunto com os municípios na implementação e na gestão dos serviços; e
III - garantir a prestação adequada e eficiente dos serviços.
Art. 11. São responsabilidades do município na prestação dos serviços públicos de saneamento básico em áreas rurais:
I - prestar direta e adequadamente esses serviços às comunidades estabelecidas em áreas rurais, observadas a qualidade e a regularidade;
II - planejar, regular, fiscalizar e avaliar esses serviços quando eles forem realizados por outro ente concessionário, devido à delegação por parte do município; e
III - atuar em conjunto com o Estado na implementação e na gestão dos serviços.
Art. 12. São responsabilidades dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico em áreas rurais:
I - remunerar os serviços prestados ou colocados à disposição conforme os critérios a serem estabelecidos no Programa Estadual de Saneamento Rural;
II - utilizar os serviços de forma adequada e eficiente;
III - colaborar com a preservação e a proteção do meio ambiente; e
IV - interligar sua economia compulsoriamente aos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário colocados à disposição da comunidade rural, para garantir a segurança à saúde e ao meio ambiente.
CAPÍTULO VI DA FONTE DE RECURSOS
Art. 13. O Programa Estadual de Saneamento Rural será custeado por dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento-Geral do Estado na SEINFRA, e terá as seguintes fontes de recursos:
I - até 20% (vinte por cento) da distribuição de lucros e dividendos repassados pela SANEAGO ao Tesouro Estadual;
II - aqueles provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado; e
III - outras dotações consignadas no Orçamento - Geral do Estado.
§ 1º Cabem à SEINFRA a elaboração, a coordenação e a execução do Programa Estadual de Saneamento Rural.
§ 2º Ato do Poder Executivo estadual definirá o percentual de vinculação a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 14. A prestação dos serviços de saneamento rural deverá ser estabelecida pelo município e poderá ser realizada por aditivo com a concessionária dos serviços ou, em caso de ela recusar, por outra concessionária contratada, via prestação direta ou por associações comunitárias criadas para esse fim, desde que sejam delegadas pelo respectivo município, na forma da legislação.
Art. 15. Em caso de gestão por associação comunitária, ela deverá ser formalizada pelo município com o instrumento próprio de constituição de entidade sem fins lucrativos, sujeita à prestação de contas ao poder público, conforme a legislação vigente.
Parágrafo único. O instrumento de formalização indicado no caput deste artigo estabelecerá regras diferenciadas compatíveis com as peculiaridades locais, quando isso for necessário.
Art. 16. Competirá à prestadora dos serviços de saneamento rural de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I - instalar os sistemas de saneamento básico nos termos desta Lei, observadas as especificações técnicas e as peculiaridades locais;
II - prestar assistência preventiva e corretiva aos sistemas construídos para o saneamento básico, orientar os usuários sobre os procedimentos a serem adotados na realização de manutenções e garantir a qualidade da água, inclusive na distribuição dela;
III - emitir e enviar aos usuários as faturas mensais referentes aos serviços de saneamento prestados, nos termos do Programa Estadual de Saneamento Rural;
IV - resguardar o sigilo das informações e dos documentos mantidos sob sua guarda;
V - realizar os registros contábeis de acordo com as exigências legais;
VI - instituir programas de capacitação de pessoal para a gestão dos serviços; e
VII - realizar campanhas de uso racional da água, de combate à poluição e reúso da água.
§ 1º O município poderá celebrar convênios com o Estado de Goiás, por meio da SEINFRA, para o apoio técnico, inclusive quanto à infraestrutura, administrativo e financeiro para cada comunidade rural.
§ 2º A prestadora de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá enviar as informações relativas ao saneamento rural para o Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico - SISB.
§ 3º Competirão à entidade reguladora, desde que constate a viabilidade técnica, a adoção de metodologias adequadas à realidade do saneamento rural, a verificação da qualidade dos serviços prestados e da modicidade dos valores cobrados.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O disposto no art. 13 desta Lei se aplica também ao repasse dos lucros e dividendos ao Tesouro Estadual realizados pela SANEAGO no exercício de 2023, apurados no balanço do exercício de 2022.
Art. 18. Até que o CESAN seja regulamentado, ficarão a cargo do titular da SEINFRA:
I - a definição da prioridade das obras a serem implantadas com recursos do programa instituído por esta Lei; e
II - a destinação dos recursos a serem investidos.
Art. 19. O Poder Executivo estadual, no que couber, expedirá decreto para regulamentar aspectos técnicos que permitam definir as comunidades rurais elegíveis à ação pública instituída por esta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de novembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/11/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 14.939 /2004 (Cita) Lei Complementar Nº 182 /2023 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023006243
Categoria Saneamento Básico
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESTADUAL DE SANEAMENTO RURAL
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
Art. 8
CAPÍTULO IV
DO ESGOTO SANITÁRIO
Art. 9
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO VI
DA FONTE DE RECURSOS
Art. 13
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 10679/2025 de 16/04/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.