Lei Ordinária nº 22.385/2023
Dispõe sobre a informação do registro de nascimento pelos Cartórios de Registro Civil, no caso e na forma que especifica.
LEI Nº 22.385, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a informação do registro de nascimento pelos Cartórios de Registro Civil, no caso e na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Cartórios de Registro Civil do Estado de Goiás informarão ao Ministério Público do Estado de Goiás da comarca o registro de crianças cujos pais ou mães, na data do nascimento, forem menores de 14 (quatorze) anos.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput será realizada com o envio de cópia da certidão de nascimento, por meio físico ou digital, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do registro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de novembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CHARLES BENTO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/11/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. CHARLES BENTO
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2021003831
Órgãos Relacionados Ministério Público do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Categoria Direitos da criança e do adolescente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.