Lei Ordinária nº 22.387/2023
Dispõe sobre o reconhecimento da Árvore de Baru como símbolo do Cerrado Goiano e dá outras providências.
LEI Nº 22.387, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o reconhecimento da Árvore de Baru como símbolo do Cerrado Goiano e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Árvore de Baru (Dipteryx alata) fica declarada como símbolo do Cerrado Goiano.
Art. 2º Ficam proibidos o corte e a derrubada da Árvore de Baru, salvo com a autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator, no que couber, às sanções administrativas previstas na Lei nº 18.102 , de 18 de julho de 2013.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de novembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CHARLES BENTO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/11/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. CHARLES BENTO
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.102 /2013 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2022010096
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Cultura Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Categorias Cultura Meio ambiente Reconhecimento de Bem Imaterial
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.