Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.387/2023

Dispõe sobre o reconhecimento da Árvore de Baru como símbolo do Cerrado Goiano e dá outras providências.

LEI Nº 22.387, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o reconhecimento da Árvore de Baru como símbolo do Cerrado Goiano e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Árvore de Baru (Dipteryx alata) fica declarada como símbolo do Cerrado Goiano.

Art. 2º Ficam proibidos o corte e a derrubada da Árvore de Baru, salvo com a autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator, no que couber, às sanções administrativas previstas na Lei nº 18.102 , de 18 de julho de 2013.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de novembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CHARLES BENTO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/11/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. CHARLES BENTO

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.102 /2013 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2022010096

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Cultura Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Categorias Cultura Meio ambiente Reconhecimento de Bem Imaterial

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.