Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.389/2023

Institui a Política Estadual de Modernização do Sistema Público de Saúde.

LEI Nº 22.389, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui a Política Estadual de Modernização do Sistema Público de Saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Modernização do Sistema Público de Saúde, com o objetivo de ampliar o acesso à saúde por meio de tecnologias de comunicação.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Modernização do Sistema Público de Saúde:

I - promover o acesso à saúde em áreas remotas, com dificuldades de acesso aos serviços de saúde;

II - aprimorar a qualidade dos serviços de saúde por meio do uso de tecnologias da informação e de comunicação;

III - incentivar a formação e a capacitação de profissionais da área de saúde para o uso da telemedicina;

IV - promover a interação e a cooperação entre as instituições de saúde do Estado, para a troca de informações e o compartilhamento de recursos tecnológicos;

V - divulgar a necessidade de garantir a privacidade dos dados pessoais e de saúde dos usuários dos serviços de telemedicina, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Art. 3º Para a implementação da Política ora instituída, serão adotadas as seguintes ações:

I - desenvolvimento de estratégias para ampliar o acesso aos serviços de telemedicina em áreas remotas do Estado;

II - implantação de protocolos clínicos para a prestação de serviços de telemedicina;

III - desenvolvimento de campanhas de conscientização e de divulgação sobre os serviços de telemedicina.

Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se por telemedicina a prestação de serviços de saúde por meio de tecnologias de comunicação, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Lei federal nº 14.510 , de 27 de dezembro de 2022.

Art. 5º As despesas porventura decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014, bem como de convênios e parcerias com instituições públicas e privadas.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política ora instituída.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de novembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LUCAS DO VALE

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/11/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. LUCAS DO VALE

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 112 /2014 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde

Categorias Saúde Políticas Públicas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

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